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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002660-22.2026.4.06.3823/MG AUTOR: PRISCILA RIBEIRO DORELLA ADVOGADO(A): MARCELLA BARBOSA TAVARES (OAB MG200190) ADVOGADO(A): EDER DE ALMEIDA BENEVIDES (OAB MG178914) ADVOGADO(A): KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO (OAB MG144130) DESPACHO/DECISÃO PRISCILA RIBEIRO DORELLA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (UFV), da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) e da UNIÃO FEDERAL pugnando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua remoção provisória da Universidade Federal de Viçosa, Campus Viçosa, para a Universidade Federal de Minas Gerais, Campus Belo Horizonte, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, ou possibilite o exercício provisório de suas atividades naquela localidade, até o julgamento final da presente demanda; no mérito, pleiteou pela confirmação dos efeitos da tutela, bem como pela declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção formulado pela autora no processo administrativo nº 23114.903246/2026-09 e pelo reconhecimento do direito da autora à remoção por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990. Afirmou, em síntese: […] A autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora da Carreira de Magistério Superior, atualmente vinculada à Universidade Federal de Viçosa, campus Viçosa - MG, instituição na qual exerce regularmente suas atividades acadêmicas e administrativas. Apesar de manter vínculo funcional estável com a instituição, a autora passou a enfrentar grave situação familiar em razão do delicado estado de saúde de sua mãe, Lúcia Luiza Ribeiro, residente na cidade de Belo Horizonte/MG. Conforme demonstram os documentos médicos anexos, a genitora da autora apresenta quadro clínico complexo e progressivamente agravado, sendo portadora de cardiopatia grave, doença autoimune e demência progressiva, enfermidades que exigem acompanhamento médico contínuo e assistência pessoal frequente. O quadro clínico da paciente apresenta evolução significativa nos últimos meses, tendo sido constatado declínio funcional importante e necessidade de cuidador em tempo integral, conforme relatórios médicos acostados aos autos. […] A situação torna-se ainda mais delicada pelo fato de que a mãe da autora reside sozinha na cidade de Belo Horizonte - MG, encontrando-se em condição de significativa vulnerabilidade. Além das limitações físicas decorrentes das patologias mencionadas, a dependente apresenta comprometimento cognitivo decorrente da evolução do quadro demencial, circunstância que compromete sua autonomia para a condução de diversas atividades cotidianas. Cumpre destacar que a autora é filha única, inexistindo outros familiares que possam assumir ou compartilhar os cuidados necessários com sua genitora. Dessa forma, toda a responsabilidade pelo acompanhamento médico, assistência pessoal e suporte financeiro recai exclusivamente sobre a demandante. […] Diante dessa realidade, buscando conciliar suas responsabilidades profissionais com a necessidade de prestar assistência adequada à sua mãe, a autora formulou requerimento administrativo de remoção, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, dispositivo que prevê a remoção do servidor público por motivo de saúde de dependente. O pedido administrativo buscava a remoção da autora para a Universidade Federal de Minas Gerais, instituição federal de ensino superior situada na cidade de Belo Horizonte/MG, local onde reside sua genitora e onde se concentram os atendimentos médicos necessários ao acompanhamento de seu estado de saúde, havendo compatibilidade para fins de lotação em cargo e carreira (Instituição Federal de Ensino - IFE). Entretanto, apesar da gravidade da situação apresentada e da documentação juntada ao processo administrativo, o pleito foi indeferido pela Administração, sem sequer realizar a perícia requisitada, sob o argumento de que a remoção somente poderia ocorrer no âmbito do mesmo quadro de pessoal da instituição de origem, não sendo possível a movimentação entre universidades federais distintas. […] Diante da negativa administrativa e da permanência da situação de vulnerabilidade enfrentada por sua mãe, não restou alternativa à autora senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional necessária para assegurar o direito à remoção e possibilitar o acompanhamento adequado de sua dependente. [...] Inicial instruída com procuração e documentos comprobatórios (evento 1). A autora emendou a inicial para retificar o pedido contido no item “c” de sua peça exordial (evento 7). A decisão de evento 12 declarou a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente lide e determinou a redistribuição do feito à Vara Única desta Subseção, sob o rito ordinário. Em cumprimento ao despacho de evento 31, a parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais (eventos 33 e 35). A decisão do evento 38 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; na mesma oportunidade, determinou-se a citação dos réus para apresentação de contestação e o posterior prosseguimento do feito para saneamento. A Universidade Federal de Minas Gerais apresentou contestação no evento 47; preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo e alegou a ilegitimidade das universidades federais, sustentando competir à União, por intermédio do Ministério da Educação, a adoção das providências necessárias à movimentação da servidora e ao equacionamento do respectivo código de vaga; no mérito, defendeu que as universidades possuem quadros próprios e autonomia administrativa, razão pela qual o deslocamento entre instituições distintas configuraria redistribuição, e não remoção, ficando condicionado ao interesse da Administração. Argumentou, ainda, que não foram satisfeitos os requisitos previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, especialmente a comprovação da dependência econômica e a avaliação por junta médica oficial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A União Federal, por sua vez, contestou a demanda no evento 48, ocasião em que arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as universidades federais possuem personalidade jurídica própria e autonomia para gerir os respectivos quadros de pessoal; suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica em relação ao ente federal, afirmando não terem sido descritos fatos concretos que justificassem sua inclusão na relação processual; ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral. A Fundação Universidade Federal de Viçosa apresentou contestação no evento 53, acompanhada de documentos; em sede preliminar, também sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que eventual deslocamento da autora para outra instituição federal de ensino caracterizaria redistribuição, cuja operacionalização dependeria da atuação do Ministério da Educação; no mérito, defendeu a autonomia administrativa das universidades e a inexistência de quadro único do magistério federal para a finalidade pretendida, além de assinalar que a genitora da autora não foi submetida à perícia médica oficial destinada à análise do pedido de remoção. Acrescentou que a avaliação existente no SIASS se referia exclusivamente à saúde da própria servidora e resultara na concessão de licença para tratamento pelo período de 120 dias; ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora apresentou impugnação conjunta às contestações no evento 59; rechaçou as preliminares suscitadas pelos réus, sustentando que a presença da UFV, da UFMG e da União no polo passivo se mostra necessária para assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional; quanto ao mérito, reiterou os termos da inicial. Em especificação de provas, a UFMG, a UFV e a União Federal informaram, respectivamente nos eventos 67, 69 e 72, não possuir interesse na produção de outras provas; a parte autora, por sua vez, requereu, no evento 70, a realização de perícia médica e de avaliação por assistente social na cidade de Belo Horizonte/MG, onde reside sua genitora, alegando que esta não dispõe de condições clínicas para se deslocar até esta Subseção Judiciária; requereu, ainda, autorização para produzir prova documental complementar destinada à demonstração do registro da dependência econômica perante a UFV. Assim, vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato do essencial. Decido. 1. Das questões preliminares 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça e da alegada necessidade de inclusão das instituições federais de ensino. A UFMG impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com as instituições federais de ensino envolvidas no deslocamento pretendido (evento 47). As questões, contudo, não comportam apreciação. Isso porque a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça e, em cumprimento ao despacho do evento 31, promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados nos eventos 33 e 35. Inexiste, portanto, benefício concedido ou requerido cuja manutenção possa ser objeto de impugnação. Do mesmo modo, não há controvérsia a ser dirimida quanto à integração das instituições federais de ensino à relação processual, uma vez que tanto a Fundação Universidade Federal de Viçosa, instituição de origem, quanto a Universidade Federal de Minas Gerais, instituição de destino, foram indicadas na petição inicial e já integram o polo passivo da demanda. Assim, por ausência de objeto, DEIXO DE APRECIAR tais preliminares. 1.2 - Da legitimidade passiva da União e das universidades federais. A Fundação Universidade Federal de Viçosa suscita sua ilegitimidade passiva e sustenta que a União, por intermédio do Ministério da Educação, seria a entidade legitimada para responder à demanda, por entender que o deslocamento pretendido dependeria do equacionamento de códigos de vaga entre instituições distintas (evento 53). Em sentido oposto, a União Federal defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a UFV e a UFMG possuem personalidade jurídica própria e autonomia para gerir seus quadros de pessoal (evento 48). Diante da evidente conexão entre as questões, as preliminares devem ser examinadas conjuntamente. Conforme assentado na decisão do evento 38, a pretensão deduzida pela autora não corresponde à redistribuição de cargo público disciplinada pelo art. 37 da Lei nº 8.112/1990, mas à remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. A circunstância de o deslocamento pretendido envolver universidades federais distintas não altera, por si só, a natureza jurídica do pedido, uma vez que, para essa finalidade específica, a jurisprudência admite a compreensão dos cargos de professor das universidades federais como integrantes de quadro único vinculado ao Ministério da Educação. Essa compreensão, entretanto, não significa que a União deva necessariamente integrar a relação processual. A UFV e a UFMG são entidades autárquicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A vinculação dessas instituições ao Ministério da Educação tem natureza finalística e não estabelece subordinação hierárquica, tampouco transfere automaticamente à União a responsabilidade pelos atos praticados pelas universidades no exercício de suas atribuições administrativas. No caso concreto, eventual provimento de procedência repercutirá diretamente na esfera jurídica da UFV, instituição de origem e responsável pelo vínculo funcional da autora, e da UFMG, instituição indicada como destino da remoção. Ambas deverão participar das providências administrativas relacionadas ao deslocamento, motivo pelo qual possuem inequívoca pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. A autonomia universitária invocada pela UFV, portanto, não afasta sua legitimidade; ao contrário, evidencia que a instituição possui atribuições próprias diretamente relacionadas à providência postulada. Diversamente, não foi deduzido pedido autônomo contra a União nem indicada providência específica que deva ser praticada diretamente pelo Ministério da Educação. A alegação da UFV de que seria necessário o equacionamento de códigos de vaga parte da premissa de que a pretensão corresponderia a uma redistribuição, entendimento que não se harmoniza com a natureza do pedido formulado nem com as razões já expostas na decisão do evento 38. Tratando-se, em princípio, de remoção por motivo de saúde, a mera vinculação das universidades ao Ministério da Educação não é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da União. Acerca da inadequação da União Federal no polo passivo, reproduzo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. DOCENTE. REDISTRIBUIÇÃO/REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário da União, uma vez que a universidade é autarquia/fundação federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. 2. Com a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, após o ajuizamento da ação, ocorreu a superveniente perda de objeto da lide. (TRF-4 - AC: 50040045520154047102 RS 5004004-55.2015.4.04.7102, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTARQUIAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 37. 1. As autarquias têm personalidade jurídica e patrimônio próprios não sendo possível, por esta razão, a União responder pela prática de atos das autarquias em relação a seus servidores. Legitimidade passiva do Diretor de Administração do CEFET/MA e inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, para a realização da redistribuição de um para outro órgão de entidade do mesmo Poder é necessário observar os seguintes requisitos: interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilidade profissional; além de compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. 3. O cargo de Orientador de Aprendizagem da Fundação Centro Brasileiro TV Educativa é correlato ao de Professor do CEFET/MA, e não ao de Técnico de Assuntos Educacionais, de forma que o enquadramento inicial da Impetrante obedeceu aos ditames legais, não estando sujeita a servidora ao reenquadramento. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-1 - AMS: 118173 MA 1999.01.00.118173-7, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), Data de Julgamento: 20/10/2004, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 25/11/2004 DJ p.88) (grifos nossos) ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. DOCENTE. REDISTRIBUIÇÃO/REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. As Universidades Federais, por deterem autonomia orçamentária e administrativa, têm legitimidade passiva para as causas ajuizadas por seus servidores, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da (s) demandada (s) 2. O artigo 36, inciso II, alínea b, da Lei n.º 8.112/90, prevê a possibilidade de remoção de servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, quando motivada por doença própria, do cônjuge ou dependente. 3. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o docente que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino. Precedentes. 4. A jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares, até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial. (TRF-4 - APL: 50093463320184047202, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUARTA TURMA) (grifos nossos) Lado outro, reputo imprescindível a participação de ambas as instituições de ensino nesta lide – a de origem e a de destino -, uma vez que devem ser considerados e confrontados todos os interesses envolvidos, inclusive a disponibilidade desta última para receber o servidor, ora autor, bem como assegurar a eficácia vinculante da sentença a ser prolatada nesta ação em relação a elas. Assim também tem entendido a jurisprudência: ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE ASCENDENTE. LEI Nº 8.112/90. UNIVERSIDADES PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o cargo docente vinculado a uma universidade pública federal integra um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, não pertencendo a uma específica instituição de ensino. 2. Configurada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as Universidades de origem e de destino de servidor público que pretende sua remoção, deve prosseguir o feito no juízo originário, que é competente para a lide. (TRF-4 - AC: 50495527520164047100 RS 5049552-75.2016.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA TURMA) ADMINISTRAÇÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. LEI Nº 8.112/90. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ORIGEM E DE DESTINO. NULIDADE. Configurada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as Universidades de origem e de destino de servidor público que pretende sua remoção, a não participação de uma delas na lide acarreta a nulidade da sentença. (TRF-4 - AC: 50010148220154047202 SC 5001014-82.2015.404.7202, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/06/2016) Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Universidade Federal de Viçosa, reconhecendo a legitimidade da UFV e da UFMG para integrarem o polo passivo, e ACOLHO a preliminar arguida pela União Federal, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Em consequência, fica prejudicada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela União Federal. 2. Da delimitação das questões controvertidas e da dilação probatória. Superadas as questões preliminares, verifico que a controvérsia remanescente consiste em apurar se a genitora da autora, Sra. Lúcia Luiza Ribeiro, vive às suas expensas e consta de seus assentamentos funcionais como dependente, bem como se o seu estado de saúde exige a assistência direta e contínua da servidora e justifica o deslocamento funcional pretendido, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990. Pois bem. A autora requereu, no evento 70, a realização de perícia médica e de estudo social sobre sua genitora, Sra. Lúcia Luiza Ribeiro, mediante expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, local em que reside a pessoa a ser examinada. Nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, a remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada à comprovação da enfermidade e da necessidade do deslocamento por junta médica oficial. No caso concreto, os documentos encaminhados pela própria UFV revelam que a genitora da autora não foi submetida a avaliação médica oficial no curso do processo administrativo (vide evento 1, DOC15). Essa circunstância evidencia uma lacuna probatória relevante, vez que a administração indeferiu o requerimento sem promover a avaliação médica da pessoa cujo estado de saúde constitui o fundamento central da pretensão, razão pela qual os autos não dispõem de prova técnica apta a esclarecer o quadro clínico e funcional da Sra. Lúcia Luiza Ribeiro, seu grau de autonomia, a necessidade de assistência por terceiros e a relação entre suas condições de saúde e a aproximação geográfica postulada pela autora. Nesse rumo, embora tenham sido juntados relatórios e atestados médicos particulares, tais documentos foram produzidos unilateralmente e não esclarecem integralmente as questões controvertidas, além de não terem sido submetidos ao contraditório técnico. A perícia médica judicial mostra-se, portanto, imprescindível não apenas para suprir a avaliação que deixou de ser realizada na via administrativa, mas também para assegurar que a controvérsia seja decidida com base em prova técnica imparcial e produzida sob a fiscalização das partes. Diversamente, o estudo social não constitui requisito expressamente previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 e, neste momento, não se mostra indispensável. A dependência econômica e a inscrição da genitora nos assentamentos funcionais da servidora devem ser demonstradas documentalmente pela autora, conforme o ônus estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC. As informações relativas à autonomia da paciente, à necessidade de acompanhamento de terceiros e à relevância da presença da autora poderão ser esclarecidas na perícia médica e confrontadas com os demais documentos juntados aos autos. Assim, à luz dos arts. 370 e 464 do CPC, reputo necessária, no atual estágio processual, somente a realização da perícia médica judicial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso o laudo pericial ou os documentos apresentados evidenciem questão de natureza social que não possa ser adequadamente esclarecida pelas provas admitidas. A perícia deverá ser realizada em Belo Horizonte/MG, mediante carta precatória, haja vista a condição de saúde que acomete a mãe da parte autora (vide evento 1, DOC9, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11), preferencialmente no domicílio da genitora da autora, caso seja confirmada sua impossibilidade ou acentuada dificuldade de deslocamento. Ante o exposto: a) DEIXO DE APRECIAR, por ausência de objeto, a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de necessidade de inclusão das instituições federais de ensino na relação processual, suscitadas pela UFMG, uma vez que a autora recolheu as custas processuais e tanto a UFV quanto a UFMG já integram o polo passivo; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fundação Universidade Federal de Viçosa, reconhecendo a legitimidade da UFV e da UFMG para responderem à demanda; c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal e, quanto a ela, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; em consequência, resta prejudicada a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela União Federal; d) Em razão da exclusão da União do polo passivo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido ente, os quais, diante da natureza da controvérsia, da ausência de conteúdo econômico imediatamente mensurável e do trabalho desenvolvido, FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e) SANEIO o processo e delimito como questões de fato controvertidas: a) se a Sra. Lúcia Luiza Ribeiro vive às expensas da autora e consta de seus assentamentos funcionais como dependente; b) qual é o seu atual estado clínico, cognitivo e funcional; c) se necessita da assistência habitual, contínua ou permanente de terceiros; d) se a presença pessoal da autora em Belo Horizonte/MG é necessária para a adequada prestação dos cuidados de que necessita sua genitora; e e) se o quadro de saúde constatado justifica, sob os aspectos médico e assistencial, a aproximação geográfica pretendida; f) Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ATRIBUO à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à dependência econômica, ao registro de sua genitora como dependente em seus assentamentos funcionais e à necessidade da remoção por motivo de saúde; g) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) documento oficial expedido pela UFV que informe se a Sra. Lúcia Luiza Ribeiro consta de seus assentamentos funcionais como dependente, com indicação da natureza e da data do respectivo registro; b) comprovantes atuais da dependência econômica alegada, especialmente documentos relativos ao custeio habitual de despesas médicas, medicamentos, cuidador, plano de saúde, moradia, alimentação ou outros gastos suportados em benefício de sua genitora; e c) caso não consiga obter diretamente o documento mencionado na alínea “a”, comprovação do requerimento formulado perante a UFV, para que o Juízo possa avaliar a necessidade de requisição judicial; h) DEFIRO a realização de perícia médica judicial sobre a Sra. Lúcia Luiza Ribeiro (mãe da autora), por se tratar de prova imprescindível ao esclarecimento da controvérsia, especialmente porque a genitora da autora não foi submetida à avaliação médica oficial na esfera administrativa; a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico geriatra ou, na impossibilidade, por especialista em clínica médica, neurologia ou outra área compatível com o conjunto de enfermidades apresentado, cabendo ao profissional examinar os documentos médicos constantes dos autos, avaliar diretamente a paciente e responder aos quesitos do Juízo e das partes; destaco que, considerando que a prova foi requerida pela autora e que não lhe foi concedida a gratuidade de justiça nos autos, incumbirá a ela adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC; i) INDEFIRO, por ora, a realização de estudo social, por não constituir requisito previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 e não se mostrar imprescindível neste momento processual, sem prejuízo de posterior reavaliação caso o laudo médico ou os documentos apresentados revelem questão de natureza social que não possa ser adequadamente esclarecida pelas provas admitidas; j) EXPEÇA-SE carta precatória a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, solicitando: j.1) a designação de perícia com a nomeação de médico com especialidade compatível com o objeto da perícia (vide item h); j.2) a apresentação de proposta de honorários pelo profissional nomeado; j.3) a intimação da autora para, no prazo a ser fixado pelo Juízo deprecado, promover o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova; j.4) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; j.5) a realização da perícia, preferencialmente no domicílio da examinanda, caso o profissional nomeado reconheça sua impossibilidade ou acentuada dificuldade de deslocamento até o local ordinariamente destinado ao exame; j.6) a apresentação do laudo pericial no prazo fixado pelo Juízo deprecado, observado o disposto no art. 473 do CPC; e j.7) após a apresentação do laudo, a intimação das partes para ciência e manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC; l) Para a realização da perícia médica, FORMULO os seguintes quesitos do Juízo, os quais devem constar no corpo da carta precatória: l.1) Quais enfermidades acometem atualmente a Sra. Lúcia Luiza Ribeiro, qual é o grau de comprometimento delas decorrente e o quadro possui caráter temporário, permanente ou progressivo? l.2) As enfermidades constatadas acarretam limitações físicas, cognitivas ou funcionais que prejudiquem a realização autônoma das atividades básicas e instrumentais da vida diária? Em caso positivo, especificar as limitações existentes. l.3) A examinanda possui condições de residir sozinha com segurança ou necessita de supervisão, acompanhamento ou auxílio de terceiros? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza, a frequência e a duração provável da assistência necessária. l.4) Existe comprometimento cognitivo ou quadro demencial? Em caso afirmativo, esclarecer seu grau e os respectivos efeitos sobre a autonomia, o discernimento e a capacidade da examinanda de permanecer desacompanhada. l.5) A presença frequente da autora em Belo Horizonte/MG mostra-se necessária ou relevantemente recomendável para o acompanhamento da examinanda, para a organização do tratamento e para a prevenção de riscos à sua saúde? l.6) Há outros elementos clínicos ou funcionais relevantes para aferir a necessidade de aproximação geográfica entre a autora e sua genitora? Cumprida a carta precatória e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, voltem os autos conclusos. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
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