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6002512-35.2026.4.06.3815

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6002512-35.2026.4.06.3815/MG AUTOR: JOSE SCALDINI NETO ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos da Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, encaminho o que segue: Vista às partes por 10 (dez) dias: (x) para indicar a especialidade médica para a realização da perícia indireta, apenas dentre as oferecidas pela Central de Perícias desta SJMG disponíveis para consulta no Portal da Justiça Federal (https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/peritos-JEF-atualizada-27de10-teste.pdf), bem como apresentar seus quesitos, conforme despacho retro. p. Diretor(a) da Secretaria Única

  2. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6002512-35.2026.4.06.3815/MG AUTOR: JOSE SCALDINI NETO ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por José Scaldini Neto em face da União, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seus proventos de pensão, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos. Narra o autor ser portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade expressamente contemplada entre as hipóteses legais de isenção tributária previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Sustenta que a moléstia remonta a vários anos, tendo sido formalmente reconhecida na esfera administrativa pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, mas que, apesar disso, teria suportado descontos e recolhimentos de imposto de renda em período anterior ao reconhecimento administrativo, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, exames, relatórios clínicos e documentação relacionada aos recolhimentos tributários questionados, além de requerimento de gratuidade da justiça e de tramitação prioritária. Regularmente citada, a União apresentou contestação, na qual suscitou questões relativas à legitimidade passiva quanto a determinados recolhimentos efetuados na fonte por ente estadual, sem prejuízo do reconhecimento de que eventual recolhimento realizado diretamente perante a administração tributária federal atrai sua participação na lide. No mérito, sustentou a necessidade da produção de prova pericial especializada para a adequada verificação da enfermidade invocada pelo demandante, especialmente para a análise dos aspectos médicos relevantes ao enquadramento legal da moléstia, à definição de seus marcos temporais e à caracterização dos pressupostos necessários ao reconhecimento do benefício fiscal pretendido. A ré também registrou que a apuração de eventual indébito deverá observar a integralidade da situação fiscal do contribuinte, inclusive considerando restituições eventualmente obtidas na via administrativa ou por ocasião dos ajustes anuais do imposto de renda. Apresentada réplica, a parte autora reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, defendendo a desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento da doença grave, diante da documentação já acostada aos autos e do entendimento consolidado pelos tribunais superiores acerca da matéria. Insistiu na procedência do pedido e na suficiência dos elementos probatórios já produzidos. Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia envolve questão que demanda conhecimento técnico especializado na área médica. Embora haja documentação clínica relevante juntada pelas partes, a definição dos aspectos centrais da demanda exige avaliação por profissional habilitado, capaz de examinar a existência da enfermidade alegada, sua evolução, seus marcos temporais e sua adequação às hipóteses legalmente previstas para o reconhecimento da isenção tributária postulada. Trata-se de matéria que extrapola a capacidade de apreciação técnica ordinária do juízo, impondo a produção de prova pericial para adequada formação do convencimento jurisdicional. Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos à Central de Perícias da Justiça Federal em Belo Horizonte, a qual deverá observar seus normativos internos e os procedimentos já consolidados em seu âmbito de atuação para a indicação do profissional médico responsável pela realização do estudo técnico do caso. Caberá à própria Central proceder à nomeação do expert, bem como arbitrar os honorários periciais nos valores habitualmente adotados pelo órgão para demandas dessa natureza. Considerando, ainda, as particularidades do caso concreto e o fato de que o domicílio da parte autora se encontra distante da sede da Justiça Federal localizada na capital do Estado, autorizo expressamente a realização de perícia indireta, mediante análise documental dos elementos médicos constantes dos autos. Tal providência revela-se compatível com os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, permitindo a obtenção da prova técnica necessária sem impor deslocamentos potencialmente desnecessários à parte. Fica facultado ao autor, até o início dos trabalhos periciais, juntar aos autos quaisquer outros documentos médicos, exames, atestados, relatórios clínicos ou elementos que entenda úteis à adequada apreciação de sua situação de saúde. Desde já, contudo, registra-se que a adequada instrução documental constitui ônus processual da própria parte interessada, devendo ela estar ciente de que eventual insuficiência da documentação poderá influenciar as conclusões do profissional nomeado, uma vez que a opinião técnica será formada exclusivamente a partir dos elementos disponíveis nos autos. Determino que o perito a ser designado seja expressamente consultado acerca da viabilidade de realização da perícia nos moldes ora definidos, mediante exame indireto da documentação médica existente. Caso conclua pela viabilidade desse procedimento, a própria Central de Perícias de Belo Horizonte deverá promover a execução do ato pericial. Em sentido contrário, caso o expert entenda indispensável a realização de exame presencial, desde já determino que o feito seja encaminhado, pelo meio mais célere disponível, para a Subseção Judiciária Federal mais próxima do domicílio da parte autora, onde deverá ser providenciada a realização da perícia presencial necessária. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo legal, os quesitos que entenderem pertinentes, facultando-se igualmente eventual indicação de assistentes técnicos, observada a legislação processual aplicável. Consigne-se, ainda, que a comunicação à parte autora acerca da data, horário e local de eventual perícia a ser designada pela Central deverá ser realizada diretamente pelo advogado regularmente constituído nos autos, incumbindo-lhe o dever profissional de transmitir tais informações ao seu constituinte. Citem-se e intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se, ainda, a União para que avalie a possibilidade de reconhecimento do pedido formulado na presente ação, caso conclua estarem presentes os pressupostos jurídicos e fáticos necessários à solução consensual da controvérsia, em observância aos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da adequada gestão do interesse público.

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