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6002495-02.2026.4.06.3814

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6002495-02.2026.4.06.3814/MG RECORRENTE: VALDILENA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYARA CALDEIRA ARAUJO (OAB MG174618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Valdilena Aparecida dos Santos, sustenta, em síntese, que apresenta fibromialgia refratária e transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, com persistência da incapacidade que já teria sido reconhecida judicialmente em processo anterior. Afirma que a perícia judicial realizada neste feito é superficial e insuficiente, por ter sido conduzida por médico do trabalho, sem especialidade em reumatologia ou psiquiatria, e por não ter respondido aos quesitos formulados pela parte autora. Alega, ainda, que o perito incorreu em erro ao consignar inexistência de laudo judicial anterior. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento dos pedidos de esclarecimentos e de nova perícia especializada. Sustenta que a sentença atribuiu prevalência indevida ao laudo judicial e desconsiderou relatórios psiquiátrico e reumatológicos que descrevem sintomas graves, tratamento medicamentoso e recomendação de afastamento laboral. Afirma que sua atividade habitual de auxiliar de cozinha exige esforço físico, permanência prolongada em pé, agilidade e manuseio de utensílios, e menciona tentativa frustrada de retorno ao trabalho em função adaptada. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em reumatologia ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, além de honorários advocatícios. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito A perícia judicial examinou expressamente as patologias alegadas pela parte autora, reconhecendo os diagnósticos de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e fibromialgia (CID M79.7). O perito registrou a queixa de dor em todo o corpo, tristeza, ansiedade e angústia, além de consignar que analisou a documentação médica acostada aos autos. No exame do estado mental, a parte autora apresentou consciência, orientação, atenção, memória, inteligência, volição, linguagem e pensamento preservados, bem como juízo e crítica preservados e psicomotricidade sem alterações. Embora tenham sido constatados humor deprimido e ansiedade, não foram verificadas alterações da sensopercepção, desorganização psíquica ou comprometimento funcional mental relevante. Esses achados não evidenciaram, na avaliação pericial, repercussão psiquiátrica incapacitante. Quanto à fibromialgia e às queixas dolorosas, o exame musculoesquelético não demonstrou limitação funcional. A mobilidade cervical estava preservada, sem dor à palpação, e a avaliação das colunas torácica e lombar não revelou alterações posturais, contraturas, deformidades ou restrição de movimentos. As amplitudes dos membros superiores e inferiores estavam preservadas, sem edema ou sinais flogísticos, o teste de Lasègue foi negativo, a marcha apresentou boa desenvoltura e foram constatadas boa força de apreensão bilateral e adequada capacidade para manipulação de documentos e objetos pessoais. Com fundamento nesses achados, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. A alegação de que a perícia teria sido realizada por profissional sem qualificação na área psiquiátrica não encontra respaldo no próprio laudo, que identifica o perito judicial como profissional com atuação em Perícia Médica, Psiquiatria, Medicina Legal e Perícias Médicas. Assim, não se verifica, a partir da prova técnica produzida, inadequação da qualificação profissional para avaliação do quadro depressivo apresentado. Já em relação à alegação de que a perícia deveria ser feita por médico especialista no problema de saúde da parte autora, destaco que nem a legislação e nem a jurisprudência fazem essa exigência. Isso porque a perícia não é destinada a prescrever um tratamento para o problema de saúde da parte autora e, sim, para averiguar a capacidade laboral da parte autora. Isso não exige especialista naquela área específica e, sim, um profissional da área médica que tenha formação em medicina do trabalho ou que tenha experiência em perícias como a que foi feita. Essa exigência restou atendida e, portanto, não vejo qualquer nulidade ou necessidade de realização de nova perícia. Quanto à alegação de ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, observa-se que o laudo reproduz os quesitos apresentados, sem respostas individualizadas. Contudo, a perícia contém anamnese, exame detalhado do estado mental e do aparelho musculoesquelético e conclusão fundamentada quanto à inexistência de incapacidade atual. Foram examinados, em particular, os aspectos cognitivos e psíquicos, a mobilidade cervical, torácica e lombar, a força, a marcha e a funcionalidade dos membros, elementos diretamente relacionados à aferição da capacidade laboral. Também não se extrai do laudo incapacidade pretérita além de eventual período já coberto por benefício previdenciário. O perito respondeu expressamente de forma negativa a esse ponto e concluiu, ao final, que a parte autora não apresenta incapacidade atual. Quanto às condições pessoais, a perícia registrou expressamente a idade de 45 anos, escolaridade correspondente ao segundo grau, situação atual de desemprego e informação de que a parte autora já trabalhou em supermercado. Esses dados constam da anamnese e da qualificação pericial. Por fim, embora o laudo registre não haver perícia judicial anterior, a conclusão apresentada neste feito foi formada com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos constantes dos autos. Os achados objetivos descritos na avaliação não demonstraram limitação física relevante nem comprometimento mental funcional capaz de caracterizar incapacidade para o trabalho, razão pela qual a prova técnica produzida sustenta a conclusão de capacidade laborativa atual. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita). Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.

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