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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002428-77.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002311-50.2019.8.13.0073/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: LORRANE NATHALIA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) ADVOGADO(A): ALINY DUARTE VELOSO GOMES (OAB MG137919) APELADO: ANNA LAURA DUARTE ALVES ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) ADVOGADO(A): ALINY DUARTE VELOSO GOMES (OAB MG137919) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. A autarquia sustenta que a remuneração do segurado, no momento do recolhimento à prisão, ultrapassava o limite de baixa renda fixado na legislação vigente, requerendo a reforma da sentença e a adequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda do segurado, aferida na data do recolhimento à prisão, enquadra-se no critério de baixa renda exigido para a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) estabelecer se é cabível a flexibilização do critério econômico quando a remuneração do segurado supera o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser aferidos conforme a legislação vigente na data do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso de reclusão anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da dependência previdenciária, do efetivo recolhimento à prisão e da condição de baixa renda do segurado. A renda relevante para aferição do requisito econômico corresponde à remuneração do segurado no momento da prisão, e não à renda de seus dependentes. Os registros do CNIS demonstram que o salário de contribuição integral do segurado, na data da prisão, era de R$ 1.864,91, valor superior ao limite de R$ 1.319,18 previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018. A flexibilização do critério econômico somente se admite quando o excesso em relação ao limite legal é irrisório, hipótese não configurada quando a remuneração supera significativamente o teto estabelecido. Ausente o requisito da baixa renda, não se mostra devida a concessão do auxílio-reclusão. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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