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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002402-73.2025.4.06.3814/MGREQUERENTE: HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO (OAB MG139799) ADVOGADO(A): WEMERSON PINTO DE QUEIROS (OAB MG138242) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 49, PLAN2, ante a expressa concordância manifestada pela parte exequente; DEFIRO o pedido de levantamento do valor principal devido em favor da parte exequente. DETERMINO à Secretaria que expeça a respectiva ordem de pagamento/transferência eletrônica dos valores depositados para a conta bancária de titularidade do patrono constituído (evento 1, PROC2), conforme dados declinados: Titular: Wemerson P. Queiros (CPF: 089.619.276-80) Banco: Banco do Brasil Agência: 0397-2 Conta Corrente: 28.313-4; DETERMINO a devolução/estorno do depósito judicial excedente (realizado em duplicidade nos eventos 48 e 53) em favor exclusivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, adotando-se as cautelas de praxe; e INDEFIRO o pedido de execução de multa diária (astreintes) e a aplicação da penalidade do artigo 523, § 1º, do CPC formulado pelo exequente no evento 55, PET1, nos termos da fundamentação supra.
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