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6002366-69.2025.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002366-69.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY LIMA DE FARIAS REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO WESLEY LIMA DE FARIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização originalmente em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, narrando que, em 20/02/2025, ao trafegar de motocicleta pela Rua Lameira Bittencourt, Município de Almeirim, Estado do Pará, foi atingido na região cervical por fio elétrico desprendido de rede de distribuição, no momento em que trabalhadores executavam serviços no local, o que lhe provocou queda, lesões corporais e afastamento de suas atividades laborais. Com base nestes fatos, pediu a condenação da ré a obrigação de indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com boletim de ocorrência policial, termo de ciência da vítima, fotografias das lesões, exame de corpo de delito e registros audiovisuais que documentam o momento do acidente, evidenciando a presença de trabalhadores em atividade no local do evento. A CEA, citada, ofertou contestação (id 18657055), arguindo ilegitimidade passiva e incompetência territorial, ao fundamento de que presta serviço exclusivamente no Estado do Amapá, sem atuação no Município de Almeirim/PA, local do fato, impugnando, ainda no mérito, que os registros audiovisuais juntados demonstrassem a responsabilidade de qualquer funcionário ou terceirizado seu, já que não atua na região. Em réplica (id 18949968), o autor reconheceu o equívoco na identificação da parte ré e requereu sua substituição pela Equatorial Energia, efetiva concessionária do serviço na localidade do fato. O pedido foi deferido por este juízo. Assim sendo, a empresa ré Equatorial Energia S/A, citada, ofertou contestação de mérito (id. 25035920), impugnando a pretensão sob os seguintes fundamentos: ausência de nexo causal comprovado tecnicamente; fragilidade do boletim de ocorrência, por consistir em relato unilateral; inidoneidade do exame de corpo de delito, por ilegibilidade; e ausência de registro interno de ocorrência no horário e local indicados. Subsidiariamente, requereu prova pericial em engenharia elétrica. O autor apresentou réplica (id 26324913), reiterando a responsabilidade objetiva da ré e requerendo prova pericial e testemunhal, ao fundamento de não ser cabível o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe esclarecer que apesar do requerimento de prova pericial em engenharia elétrica formulado por ambas as partes, tal diligência, a meu ver, revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias à formação de seu convencimento. Com efeito, os autos contêm elemento probatório de natureza objetiva e de elevado grau de confiabilidade, superior ao de eventual perícia técnica retrospectiva sobre fio já removido do local há meses, como registro audiovisual que documenta o exato momento em que o autor foi atingido pelo fio elétrico, evidenciando a presença e a atuação de trabalhadores no local do sinistro. Diferentemente de prova pericial de engenharia elétrica, cuja utilidade seria seriamente comprometida pelo decurso do tempo e pela impossibilidade de reconstituição das condições exatas da rede na data do fato, a prova audiovisual captou a dinâmica do evento em tempo real, sendo, portanto, elemento de convicção mais robusto e direto do que a perícia técnica ora indeferida. A produção de perícia, nesse contexto, apenas postergaria desnecessariamente a entrega da prestação jurisdicional, sem acréscimo de utilidade proporcional ao ônus temporal e financeiro que acarretaria às partes e ao próprio Poder Judiciário, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual (art. 4º e art. 8º, CPC). Passa-se, assim, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da responsabilidade objetiva da concessionária A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo exigíveis apenas a comprovação do conduta, do dano e o nexo de causalidade, dispensada a demonstração de culpa ou dolo. A jurisprudência reconhece, em casos análogos envolvendo concessionárias de energia elétrica e lesões decorrentes de fiação solta em via pública, que o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, razão pela qual se reconhece a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. No caso concreto o autor produziu prova audiovisual que capta o exato momento do acidente, evidenciando a existência real do fio elétrico solto na via pública; o contato físico entre o fio e o seu corpo, causador de sua queda e a presença de trabalhadores em atividade no local, circunstância que aponta para a origem antrópica da situação de risco, isto é, para a vinculação do fio solto a atividade de manutenção ou intervenção na rede elétrica então em curso, e não a caso fortuito ou fato de terceiro estranho à atividade da concessionária. Tal elemento probatório, por sua natureza direta e contemporânea ao fato, é apto a afastar as hipóteses alternativas aventadas em contestação (desequilíbrio próprio do autor, irregularidade do pavimento, colisão não registrada, entre outras), as quais permanecem misteriosas e destituídas de qualquer lastro fático diante da prova audiovisual que documenta a real dinâmica do evento. Caberia à ré demonstrar que os trabalhadores flagrados nas imagens não seriam seus prepostos ou contratados, o que não fez. A lesão corporal sofrida pelo autor, decorrente de falha comprovada na prestação de serviço público essencial, configura dano moral "in re ipsa", presumido a partir do próprio fato lesivo, sendo dispensável prova específica do abalo psíquico experimentado. A jurisprudência confirma que, em hipóteses de acidente decorrente de falha no serviço de concessionária de energia elétrica, a falha na prestação de serviços resta evidenciada, mantendo-se o dano moral. Neste sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado ao Amapá: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO FIAÇÃO ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 37, § 6º, da CF/88, e do art. 14, caput, do CDC. 2) Uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, exceto se demonstrada pela ré alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º , do CDC ), o que, embora alegado pela recorrente, não restou demonstrado nos autos (art. 373, II, do CPC). 3) Na hipótese, a prova produzida, com destaque para os documentos e mídias juntados desde a inicial (#1/4/37), evidenciam que o acidente sofrido pelo autor/recorrido ocorreu em local em que a rede elétrica é de responsabilidade da concessionária ré. Nesse sentido, o julgado a seguir: (TJ-RS - AC: 70085206035 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 25/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021). 4) Incontroversos, portanto, tanto os danos morais quanto estéticos. Ademais, o quantum indenizatório foi fixado na origem com moderação e proporcionalidade, não se cogitando de reforma. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007349-92.2020.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2022) Observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o risco da atividade explorada pela ré, sua capacidade econômica e a necessidade de que o valor arbitrado cumpra função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa, reputo proporcional, diante da robustez probatória do caso concreto, evidenciada pela prova audiovisual do acidente, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Wesley Lima de Farias em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, 20/02/2025 (art. 398, Código Civil; Súmula 54/STJ). Não incide sucumbência recíproca, uma vez que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial, de caráter meramente estimativo, não a configura, nos termos da Súmula 326/STJ. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santana/AP, 1 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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