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6002340-37.2026.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002340-37.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LINDOMAR PENA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por Raimundo Lindomar Pena Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS comprovou o depósito de R$ 560,42 (ID 29569844), correspondente à integralidade dos honorários periciais fixados na decisão de ID 27070469. Na mesma oportunidade (ID 29569842), requereu a redução dos honorários aos parâmetros da Resolução CJF nº 937/2025. Indefiro o pedido quanto ao valor dos honorários periciais, posto que o valor foi fixado por decisão não impugnada oportunamente, estando a matéria preclusa. Além disso, o próprio INSS efetuou o depósito integral da quantia arbitrada. A Resolução CJF nº 937/2025, por sua vez, disciplina os honorários periciais no âmbito da Justiça Federal, enquanto este Juízo observa a regulamentação aplicável no TJAP, conforme já estabelecido na decisão de ID 27070469. Diante disso: a) expeça-se alvará em favor do perito, observados o percentual e as condições estabelecidos na decisão de ID 27070469 e no ato de ID 28469426, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo; b) considerando que o perito aceitou o encargo (ID 28454738), mas ainda não há notícia do agendamento, intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data da perícia, sob pena de substituição; c) realizada a perícia, prossiga-se conforme determinado no ID 27070469. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 21 de agosto de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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