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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001973-14.2026.4.06.3801/MGAUTOR: MAURO LUIZ MARTINS MENDES ADVOGADO(A): MARIANA DE ALMEIDA MAGNO BOTELHO (OAB MG203597) ADVOGADO(A): CAMILA GOUVEA COELHO (OAB MG097010) ADVOGADO(A): FLAVIO TAVARES GONCALVES (OAB MG141587) ADVOGADO(A): RACHELL MAGESTE DE MIRANDA (OAB MG131464) ADVOGADO(A): FERNANDA BARROS CARDOSO (OAB MG098138) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos e: a) Acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 44, DOC1) e pela parte autora (evento 40, DOC1), conferindo efeitos infringentes ao julgado para sanar o erro material e integrar o comando decisório; b) Declaro prejudicados os requerimentos de fixação de astreintes deduzidos na petição de evento 49, DOC1; c) Retifico o dispositivo da sentença de evento 49, DOC1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.948.518-4) no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/04/2023 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 07/04/2026; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (28/04/2023) e a DCB (07/04/2026), compensando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período; c) Determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, realize o agendamento de avaliação médica pericial administrativa em favor da parte autora, comprovando nos autos a data, o horário e o local designados, com o objetivo de avaliar a higidez física e a capacidade laborativa atual do segurado para fins de eventual concessão de novo benefício por incapacidade. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01." Mantenho os demais termos da sentença original. Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da obrigação de agendamento da perícia administrativa (item "c"). Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a liquidação dos valores em atraso e expeça-se a competente requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.
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