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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691420794 Número do Processo: 6001955-62.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANILO BRASIL RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A princípio, verifico que a designação de audiência prévia de conciliação não se revela medida adequada ao regular desenvolvimento do presente feito. Embora a autocomposição constitua diretriz fundamental do sistema processual civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC), sua concretização deve ser analisada à luz das peculiaridades da demanda e dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e duração razoável do processo (arts. 2º da Lei nº 9.099/1995 e 2º da Lei nº 12.153/2009). No caso dos autos, trata-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, cuja solução consensual, embora juridicamente admitida, submete-se a regime jurídico próprio, dependente da observância dos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, moralidade e impessoalidade, além de, frequentemente, exigir autorização administrativa específica. Nessa perspectiva, a mera realização da audiência não representa, por si só, concreta perspectiva de autocomposição. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao procedimento da Lei nº 12.153/2009 deve ocorrer em harmonia com as peculiaridades do rito especial. Assim, embora o art. 334 do CPC prestigie a conciliação, compete ao magistrado, no exercício do poder de condução do processo (art. 139, II e VI, do CPC), aferir a utilidade da audiência à luz das circunstâncias concretas, evitando a prática de atos processuais destituídos de efetividade, em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Diante desse contexto, considerando a natureza da demanda, a reduzida perspectiva de êxito da tentativa conciliatória nesta fase processual e a ausência de qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que eventual composição poderá ser realizada e homologada a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009. Porto Grande/AP, 9 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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