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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001945-17.2024.4.06.3801/MGEXEQUENTE: JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG233295) ADVOGADO(A): RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125) ADVOGADO(A): DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto: a) DEFIRO o sigilo dos documentos de evento 75, ANEXO2, evento 94, DOC2 e evento 94, DOC3, nos termos do art. 198 do CTN c/c art. 189, III, do CPC, determinando à secretaria as providências cabíveis para restrição de acesso; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (evento 80), para reconhecer como comprovadas, e portanto válidas, as deduções relativas às restituições administrativas dos anos-calendário de 2019 a 2023, no valor de R$ 14.930,53, e, de ofício, também a dedução relativa ao ano-calendário de 2024, no valor de R$ 2.646,43, ambas demonstradas pela documentação de evento 94; mantenho, quanto ao mais, os parâmetros fixados no despacho de evento 82, notadamente o termo inicial da correção pela taxa SELIC a contar de cada retenção mensal e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para elaboração do cálculo final de liquidação, observados os seguintes parâmetros: (i) base de cálculo do principal de R$ 21.425,06, correspondente aos valores efetivamente retidos na fonte entre 27/02/2019 e 29/02/2024, já deduzidas as quantias administrativamente restituídas; (ii) correção monetária e juros pela taxa SELIC, incidentes a partir de cada retenção mensal indevida, interrompida a contagem, quanto às parcelas restituídas administrativamente, na data do respectivo creditamento indicada na documentação de evento 94; e (iii) honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação evento 45, SENT1 e evento 82, DESPADEC1). Elaborados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento pertinente. Não havendo oposição, promova-se a migração ao e. TRF6. Em seguida, aguarde-se o pagamento. INTIMEM-SE.
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