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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 6001583-45.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-50.2023.8.13.0281/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: VERA LUCIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTELA COSTA (OAB MG143737) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO FIXADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em cumprimento provisório de sentença que declarou satisfeita a obrigação de fazer, extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer com resolução do mérito e quanto à obrigação de pagar sem resolução do mérito, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. O INSS pretende o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários, sustentando serem incabíveis em cumprimento provisório de sentença promovido contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença promovido contra a Fazenda Pública quando inexistente resistência da executada ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 passou a prever a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, devendo sua disciplina ser interpretada em conjunto com as regras específicas aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais somente são cabíveis quando houver resistência da executada à pretensão executória, em atenção ao princípio da causalidade. 5. No caso concreto, o INSS comprovou a implantação/reestabelecimento do benefício previdenciário dentro do prazo fixado após sua intimação, não havendo resistência ao cumprimento da obrigação que justifique a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.
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