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6001583-32.2026.4.06.3805

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001583-32.2026.4.06.3805/MGAUTOR: THAYLA REIS DIAS AZARIAS ADVOGADO(A): DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB SP341378) ADVOGADO(A): ISABELLI MARIA PELLEGRINO (OAB MG229201) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) conceder em favor da parte autora THAYLA REIS DIAS AZARIAS o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.639.704-8), com data de início do benefício (DIB) fixada em 30/03/2026 (DER) e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 08/03/2027, assegurado o direito ao pedido de prorrogação administrativa nos termos da legislação de regência; b) deferir a tutela de urgência, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS que proceda à implantação do benefício ora concedido em favor da autora, com data de início do pagamento (DIP) no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença; c) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/03/2026) até a véspera da implantação do benefício, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores referentes às parcelas devidas entre a DIB e a DIP. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se as partes eletronicamente. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: 1 - intime-se o INSS (se não tiver ocorrido a antecipação dos efeitos da tutela) para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à implantação do benefício (mais vantajoso, dentre os que a parte autora tem direito). Deverá o INSS comprovar a implantação até o 5º dia seguinte ao prazo fixado, com a indicação da DIP e da RMI. 2- intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento, destacando as parcelas de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo o caso, as parcelas devidas a título de juros; 2.2 - na hipótese de arquivamento, poderá a parte autora, a qualquer tempo, requerer a reativação do processo mediante simples manifestação nos autos, acompanhada da respectiva planilha de cálculos, para regular prosseguimento do feito; 2.3 - apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento; 2.4 - intimem-se as partes, cientificando-as de que podem se manifestar no prazo de 05 dias úteis; 2.5 - a parte autora e/ou beneficiário(s), desde logo, fica(m) cientificado(s) de que: 2.5.1 - não havendo impugnação, os requisitórios serão conferidos e, posteriormente, migrados para o TRF da 6ª Região, dependendo apenas da disponibilidade financeira para o efetivo pagamento; 2.5.2 - em sendo o caso de expedição e migração de precatório, a secretaria deverá suspender o processo até o efetivo pagamento da requisição pelo tribunal; 2.5.3 - após a disponibilização dos valores atrasados (RPV ou precatório), deverá efetuar o respectivo saque, sendo cientificada, desde logo, da desnecessidade de juntada do comprovante de levantamento dos valores. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso-MG, data da assinatura.

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