Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · Vara Única da Comarca de Amapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001522-79.2026.8.03.0004 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA DIAS REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA I. Cuida-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento proposta por SONIA MARIA DE SOUZA DIAS, devidamente qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A requerente alegou que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento de forma extrajudicial, foi surpreendida com a informação de que o seu assento de nascimento não foi localizado no acervo do Cartório de Registro Civil do Distrito do Bailique (Macapá/AP). Informou que o pedido administrativo formulado via Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) foi rejeitado em 13 de maio de 2026 sob a justificativa de que o registro não constava nos acervos da serventia. Sustentou possuir documentos que atestam os dados de seu registro original, tais como via manuscrita antiga da certidão de nascimento, carteira de identidade (RG) emitida pela POLITEC/AP que aponta os dados de origem do registro, e histórico de créditos do INSS. Requereu a procedência da demanda para determinar a restauração/suprimento de seu registro civil de nascimento. Com a inicial, juntou documentos (Id. 29978860 a 29978865). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a realização de consulta ao sistema CRC, bem como a oitiva do Ministério Público (Id. 30304003). A consulta ao sistema CRC-JUD retornou resultado negativo, confirmando a ausência do registro (Id. 30336829). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela total procedência do pedido, sob o argumento de que a prova documental acostada é robusta e que o direito ao registro civil é corolário da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade (Id. 30707903). É o relatório. Decido. II. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução documental se mostra suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A pretensão autoral encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, que disciplina o procedimento de restauração, suprimento ou retificação de assentamentos no Registro Civil: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em tela, a requerente demonstrou de forma inequívoca o extravio ou a perda do seu assento de nascimento original perante o Cartório de Registro Civil competente. A certidão negativa obtida por meio do sistema CRC-JUD (Id. 30336829) comprova que o registro não foi localizado nos acervos da serventia extrajudicial do Distrito do Bailique. Por outro lado, a prova documental apresentada pela requerente é robusta, coerente e apta a suprir a ausência física do livro de registros. Constam dos autos: I) Cópia da certidão de nascimento original manuscrita (Id. 29978860), expedida pelo antigo Cartório "Guimarães" (Ilha do Bailique, Município de Macapá, antigo Território Federal do Amapá), certificando que o registro foi lavrado em 18 de março de 1978, sob o Nascimento nº 4042, às fls. 66-V do Livro nº 9, apontando o nascimento da autora em 13 de fevereiro de 1959; II) Cópia da Carteira de Identidade (RG) nº 470289 (Id. 29978865), expedida pela POLITEC/AP em 27/06/2007, que expressamente indica como documento de origem o assento de nascimento supramencionado ("NASC. 4042, LIV. 9, FLS. 66-V, CMRC, 18/03/1978"); III) Histórico de Créditos do INSS e CPF (Id. 29978861), que corroboram os dados de filiação, data de nascimento e identificação civil da requerente. O registro civil constitui direito fundamental indisponível, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito à identidade e à cidadania. Não se mostra razoável ou justo penalizar a cidadã — pessoa idosa e aposentada — pela desorganização, extravio ou perecimento do acervo documental de serventia extrajudicial a que não deu causa. Assim, restando plenamente provados os fatos alegados e os dados necessários para a reconstituição do assento, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a RESTAURAÇÃO/SUPRIMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de SONIA MARIA DE SOUZA DIAS. O novo assento de nascimento deverá ser lavrado perante o Ofício Único da Comarca de Amapá/AP (ou o Cartório de Registro Civil atualmente competente pela circunscrição do Distrito do Bailique), fazendo constar os seguintes dados, isentos de selos e custas: Nome: SONIA MARIA DE SOUZA DIAS Sexo: Feminino Data de Nascimento: 13/02/1959 (treze de fevereiro de mil novecentos e cinquenta e nove) Local de Nascimento: Distrito do Bailique, Macapá/AP Hora de Nascimento: Não informada Filiação: Jorge Figueiredo Dias e Doracy Souza Dias Avós Paternos: José Miguel Dias e Dalila Figueiredo de Souza Avós Maternos: José Inácio de Souza e Raimunda Fortunata de Souza Gêmeos: Não consta CPF: 208.658.212-91 Data do Registro Original: 18/03/1978 Elementos de Origem (para fins de histórico): Nascimento nº 4042, Livro 9, Fls. 66-V, do antigo Cartório Guimarães (Ilha do Bailique). Defiro definitivamente os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, abrangendo a isenção de taxas, emolumentos e custas para a lavratura do registro e expedição da respectiva certidão (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Servirá esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO para todos os fins de direito, acompanhada das cópias dos documentos necessários que instruem os autos. Após a lavratura do assento, o oficial registrador deverá expedir a respectiva Certidão de Nascimento e enviá-la física ou eletronicamente à sede da Defensoria Pública do Estado do Amapá na Comarca de Amapá/AP (situada na Travessa João Franklin Távora, S/N, Sete Mangueiras, Amapá/AP, CEP 68950-000), viabilizando a entrega do documento à requerente. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade deferida e da natureza do procedimento. Ciência pessoal à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.