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6001498-04.2026.4.06.3819

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6001498-04.2026.4.06.3819/MG RECORRIDO: IRYS EMANUELLE FRAGA PORTELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROOZIVERT JOSE FERREIRA MARTINS (OAB MG128602) ADVOGADO(A): RENATA ALVES VIEIRA (OAB MG158249) DESPACHO/DECISÃO 1. Contextualização e Relatório Recursal Cuida-se de embargos de declaração interpostos por IRYS EMANUELLE FRAGA PORTELA, menor impúbere, devidamente representada por seu genitor ANTONIO FABIO PAGANI PORTELA (evento 1, PROC7, p. 1), contra a decisão monocrática de parcial provimento (evento 37, DESPADEC1, p. 1) que acolheu em parte o recurso inominado apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 26, RecIno1, p. 1-3). A Recorrente alega, em síntese, que: (a) a decisão monocrática embargada contém manifesto erro material na fixação do termo inicial do benefício, ao estabelecer a Data de Início do Benefício na data de 22/01/2026 (evento 45, EMBDECL1, p. 2); (b) a indicação da referida data decorreu de equívoco constante nas razões recursais do ente autárquico (evento 26, RecIno1, p. 1), com remissão a processo administrativo estranho à lide (evento 45, EMBDECL1, p. 3); e (c) o processo administrativo autêntico pertencente à autora (protocolo nº 1882599139 e benefício NB 233.853.797-6) comprova que o requerimento administrativo foi protocolizado em 10/10/2025, impondo-se a correção da premissa fática com efeitos infringentes para fixar a Data de Início do Benefício em 10/10/2025 (evento 45, EMBDECL1, p. 4-5). Não houve apresentação de contraminuta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, versando o inconformismo sobre inequívoca constatação documental preexistente nos autos. 2. Fundamentação da Correção do Erro Material Com razão a embargante. No caso dos autos, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A correção de erro material manifesto constitui providência cabível inclusive de ofício, autorizando a atribuição de efeitos infringentes quando a retificação da premissa fática equivocada alterar necessariamente a conclusão do julgado. A decisão monocrática embargada deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença de primeiro grau (evento 17, SENT1, p. 1-3) e afastar a retroação dos efeitos financeiros à data do falecimento da genitora da autora, ocorrido em 22/03/2021 (evento 1, CERTOBT9, p. 1). Naquela oportunidade, aplicou-se a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo sob o Tema 1421: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1421 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. — Paradigma: REsp 2256869/SP Ao aplicar o aludido precedente vinculante, este julgador determinou a fixação da Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). Ocorre que, ao transcrever os parâmetros para a retificação do julgado, acolheu-se de forma involuntária a data informada pela procuradoria autárquica em sua petição recursal (evento 26, RecIno1, p. 1), fazendo constar que o requerimento administrativo teria sido formulado em 22/01/2026 (evento 37, DESPADEC1, p. 1). O exame atento do acervo probatório demonstra que a data de 22/01/2026 resultou de evidente equívoco material. Com efeito, a comunicação de indeferimento emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social indica com clareza que o requerimento da pensão por morte previdenciária sob o número de benefício NB 233.853.797-6 foi apresentado em 10/10/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 1-2). De igual modo, a cópia integral do processo administrativo nº 1882599139 confirma que o protocolo inicial perante o canal de atendimento da Previdência Social deu-se em 10/10/2025 (evento 45, PROCADM2, p. 1, 46, 101, 103). Desse modo, a data de 22/01/2026 não possui nenhuma correspondência com o protocolo administrativo do benefício em litígio. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é firme no sentido de que a inexatidão na fixação da Data de Início do Benefício decorrente de equívoco quanto à data do requerimento administrativo configura erro material passível de saneamento em embargos de declaração, conforme pronunciamento da 2ª Turma: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por idade híbrida prevista no art.48, §3º, da Lei nº8.213/91, em substituição à aposentadoria por idade rural inicialmente pleiteada. 2. Sustenta a autarquia previdenciária entender que houve erro na fixação da data de início do benefício (DIB). 3. Como regra, uma vez comprovado o requerimento administrativo, ainda que relativo a benefício diverso, deve ser considerada a data da DER para a fixação da DIB, nos termos do art.49, inciso II, da Lei nº8.213/91 e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O que se verifica no caso concreto é que, em claro erro material, a DIB do benefício concedido pelo acórdão embargado foi fixada em momento anterior à DER. É devido, por essa razão, o parcial acolhimento dos presentes embargos, para, corrigindo o erro material apontado, determinar a fixação da DIB em 05.07.2017 (data de entrada do requerimento administrativo). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (TRF6, AC 1006337-32.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 10/04/2025) (TRF6, AC 1006337-32.2019.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 10/04/2025) Na mesma linha de entendimento, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para retificar a data do termo inicial e ajustá-la à data em que efetivamente ocorreu o requerimento administrativo, consoante decidido pela 2ª Turma: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). ERRO MATERIAL. DIB NA DER, EM 17/04/2027. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) 2. Assiste razão à embargante. O requerimento administrativo ocorreu em 17/04/2017, data em que se dará o início do benefício (DIB), conforme determinado no voto. Logo, no ítem 7 do acórdão leia-se Sentença mantida. DIB na DER, em 17/04/2017. Apelação do INSS não provida. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF6, AC 1005910-30.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 01/09/2025) (TRF6, AC 1005910-30.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 01/09/2025) Verificada a premissa fática equivocada que culminou na indicação de data incorreta para o protocolo administrativo, a retificação da Data de Início do Benefício de pensão por morte para 10/10/2025 é medida imperativa. A modificação do termo inicial decorre como consequência direta do saneamento do erro material, adequando o comando decisório aos documentos preexistentes nos autos e à tese jurídica adotada no julgamento monocrático. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para, corrigindo o erro material apontado, retificar a alínea a do dispositivo da decisão monocrática do evento 37, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) reformar em parte a sentença, tão somente para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 10/10/2025, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991", mantidos integralmente todos os demais termos e comandos da decisão embargada (evento 37, DESPADEC1, p. 1). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.

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