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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001273-75.2026.4.06.3821/MG AUTOR: JOSE FRANCISCO FINTELMAN ADVOGADO(A): FILIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB MG079267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos e nos quais a União - Fazenda Nacional ora embargante afirma suposto vício na decisão embargada que determinou a redistribuição do feito deste JEF Cível para o JEF Adjunto Tributário de Belo Horizonte, como se extrai dos autos. Em síntese, aduz a embargante que supostamente a decisão possuiria vício de omissão argumentando que, diante do reconhecimento da incompetência do JEF Cível de Muriaé com a determinação de redistribuição ao JEF Tributário de Belo Horizonte, este processo judicial supostamente deveria ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, tecendo considerações. Em prosseguimento, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso, na forma do art. 1.023, § 3º, do CPC. Decide-se. No caso em exame, presentes todos os requisitos para a admissibilidade dos embargos de declaração, em especial a tempestividade, é de rigor o seu conhecimento, como se consta dos autos. Na espécie, note-se que, em que pese as alegações da embargante, é de se verificar que a decisão judicial analisou expressamente o tema, não configurando o vício alegado, ao contrário do afirmado. A dizer, a decisão judicial justificou expressamente a determinação de redistribuição do feito com base em norma que prevê o processamento dos processos tributários no rito do JEF Cível para o JEF Tributário, de forma que a pretensão da embargante se consubstancia em nítida irresignação contra a tese jurídica adotada pelo juízo e representa mera discordância com o resultado que ordenou a remessa dos autos, por aplicação do art. 2º, II, "b", da Resolução nº 14/2025 Presi TRF6ª Região. Isso porque, de modo algum a decisão embargada deveria aplicar o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, posto que tal dispositivo não se mostra incidente no caso concreto, já que norma aplicável determina apenas importou em redistribuição de demanda em trâmite perante o JEF para o mesmo sistema do JEF, conforme art. 2º, II, "b", da Resolução nº 14/2025 Presi TRF6ª Região. Neste ponto, lembre-se que não há se falar em eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial simplesmente por não ter acolhido a pretensão da parte embargante como esta acredita ser a melhor medida que lhe competiria, como se sabe. Portanto, na verdade, se conclui que os pedidos constantes dos embargos de declaração revelam pretensão de mera revisão do mérito da decisão judicial, o que torna inadmissível tal recurso, na forma da inteligência do art. 1.022 do CPC. Destarte, observe-se que sequer há o real apontamento de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de modo que inexiste a própria hipótese de cabimento dos embargos de declaração, não se atendendo à exigência do art. 1.022 do CPC. Assim sendo, conhece-se dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, conforme arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Desta feita, mantêm-se integralmente a decisão judicial embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Muriaé, data do rodapé.
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