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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000960-74.2026.4.06.3802/MG AUTOR: EDMEIA DE CASSIA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): AILSON JUSTINIANO DA SILVA (OAB MG177037) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Busca a autora, no presente feito, a concessão do benefício de salário-maternidade urbano em razão do nascimento de seu filho Otávio Ramos Costa ocorrido em 07/10/2022, indeferido na esfera administrativa. Fundamenta seu pedido no fato de que mantinha vínculo e qualidade de segurada perante o RGPS, bem como que a negativa do INSS com fulcro na falta de carência vai de encontro a norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Por seu turno, o INSS sustentou que a autora já teria usufruído e recebido salário-maternidade (12.1), informação esta rebatida pela autora ao argumento de que o benefício referido pelo INSS como pago possui DIB em 29/05/2025 e refere-se a fato gerador posterior e autônomo, reiterando a regularidade do pedido em relação ao parto ocorrido em 07/10/2022 (17.1). Oficiada a Câmara Municipal de Uberaba, esta informou que a autora é servidora pública municipal concursada no cargo efetivo de Oficial de Portaria (matrícula nº 262-9), com vínculo estatutário regido por Regime Próprio de Previdência Social vinculado ao IPSERV, tendo usufruído integralmente de licença-maternidade remunerada no período de 07/10/2022 a 04/04/2023 (180 dias), com vencimentos normais adimplidos pelo ente público (25.2). Pois bem. Do contexto dos autos verifica-se que a autora requer a concessão de um segundo salário-maternidade, desta feita a ser pago pelo RGPS, em razão de ter vertido contribuições como contribuinte individual no período de abril a setembro de 2022 (1.10, p. 6). Nesse aspecto, em que pese entendimento da TNU no sentido de que é possível o recebimento, pela segurada, de salário maternidade relativo a atividade como empregada concomitantemente ao benefício como contribuinte individual, desde que tenha havido simultaneidade das duas atividades no momento do parto1,é certo que a análise inicial dos autos revela uma controvérsia que demanda esclarecimentos fáticos e probatórios para seu correto e justo julgamento, notadamente no que diz respeito à natureza e à finalidade da contribuição que ampara o pedido da autora. Com efeito, do cotejo entre o CNIS da autora (1.9, 1.10) e as informações prestadas pela Câmara Municipal de Uberaba (25.2), denota-se que ela ingressou no RGPS em agosto/2006, como empregada vinculada ao Município de Uberaba, a partir de abril/2009 à Câmara Municipal de Uberaba e, a partir de 14/08/2023 foi nomeada para cargo público municipal, no regime estatuário e com contribuições para o Regime Próprio-IPSERV, nele permanecendo até os dias atuais, inclusive no período da licença maternidade ora pretendida, com a devida percepção de salário regular. Observa-se, contudo, que a autora também realizou contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, nas competências abril/2022 a setembro/2022 (as 2 primeiras pagas extemporaneamente_12.3, p. 9), concomitante ao vínculo estatutário com a Câmara Municipal de Uberaba. Destarte, a peculiaridade que impõe a necessidade de saneamento processual reside no fato de que, ao se examinar o histórico labora da autora, verifica-se que ela somente havia tido vínculos como segurada empregada pública e servidora pública estatutária, com escassos e descontínuos recolhimentos como contribuinte individual anteriores, que aparecem como eventos singulares, e estrategicamente posicionados nos meses precedentes aos dois partos (em 2022 e 2025), circunstância que gera fundada dúvida sobre a efetiva existência de uma atividade laboral autônoma exercida pela autora. Assim sendo, é crucial esclarecer se o recolhimento referente às competências abril/2022 a setembro/2022 foi um ato isolado ou se a autora realmente manteve, inclusive em outros períodos, um histórico de atividade como autônoma, ainda que não refletido integralmente no CNIS. A elucidação desse ponto é de suma importância para avaliar a regularidade e a boa-fé da conduta da segurada. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas materiais que demonstrem o efetivo exercício de atividade laborativa na condição de contribuinte individual, especialmente de abril a setembro/2022, juntando documentação robusta e contemporânea aos fatos que justifiquem as contribuições individuais vertidas nessas competências. b)- anexados os documentos pela parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao INSS, para se manifestar sobre os novos elementos apresentados, em igual prazo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica 1. . TNU, PUIL 0511922-80.2022.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL , D.E. 12/09/2024
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