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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000927-15.2026.8.16.0038/PRRELATOR: Fabiano Berbel AUTOR: JOANA D ARC BENTO GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000927-15.2026.8.16.0038/PR AUTOR: JOANA D ARC BENTO GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I. Ao menos por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 82, "caput" e § 2º, da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, segundo o qual a questão será analisada oportunamente, caso sobrevenha hipótese de incidência de custas. Ressalto que, em regra, não há exigência de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, facultando-se à parte interessada, em momento oportuno, a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. Aprecio o pedido de "tutela provisória de urgência" (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, suspensão de cobranças e restituição de valores, na qual a autora, Joana D'Arc Bento Guimarães, afirma ter firmado, em 31 de agosto de 2024, em Maragogi/AL, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, referente ao empreendimento Oikos Maragogi Resort, junto à demandada GAV Maragogi Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., pelo valor total de R$ 54.264,45, com pagamento de comissão de corretagem de R$ 3.990,00, sinal de R$ 2.713,21 e saldo remanescente parcelado em 68 prestações. Sustenta que a contratação teria ocorrido em ambiente de lazer, mediante abordagem ativa de representantes comerciais da ré, com apresentação prolongada e pressão para assinatura imediata. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação, publicidade enganosa relativa à rentabilidade do investimento e abusividade de cláusulas contratuais, pretendendo a anulação do negócio jurídico com restituição integral dos valores pagos, declarados em R$ 16.468,21. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas, a abstenção de atos de cobrança e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com fixação de multa diária. Pois bem. A pretensão da demandante está fundada, essencialmente, na alegação de defeitos do negócio jurídico, notadamente vício de consentimento (erro substancial e dolo, inclusive por omissão), falha no dever de informação e abusividade contratual. Trata-se de matéria cuja configuração depende, por sua própria natureza, do estabelecimento do contraditório e, com elevada probabilidade, de instrução probatória, inclusive testemunhal, para que se possa formar convicção segura a respeito da dinâmica da contratação, do conteúdo das informações efetivamente prestadas e das condições em que o consentimento foi manifestado. No caso concreto, o contrato é formalmente regular, assinado eletronicamente pela autora, com certificação digital e registro de geolocalização, e vem sendo adimplido de forma substancialmente regular desde setembro de 2024, ou seja, por período de aproximadamente dois anos, conforme demonstrativo de pagamentos emitido pela própria ré, sem que, nesse intervalo, tenha sido documentada nos elementos apresentados qualquer manifestação formal de inconformidade ou tentativa de resolução extrajudicial. A narrativa de abordagem em ambiente de lazer, apresentação prolongada e pressão para assinatura imediata, embora plausível e recorrente em ações envolvendo contratos de multipropriedade, constitui, até o presente momento, alegação unilateral, não acompanhada de prova direta que a corrobore. O estudo quantitativo de reclamações extraídas de plataforma pública de consumidores, embora constitua elemento indicativo do padrão comercial alegado, não demonstra, por si só, que a autora, individualmente, tenha sido submetida às práticas descritas, nem permite, em cognição sumária, o reconhecimento do vício de consentimento com a segurança necessária à concessão de tutela provisória. Acresce-se que a autora não exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e expressamente consignado no contrato (item I.6 do Quadro Resumo), no prazo de sete dias da assinatura. Embora tal circunstância não impeça, por si, o reconhecimento posterior do vício, ela fragiliza, em juízo provisório, a tese de que o consentimento estivesse efetivamente comprometido já no momento da contratação. Registre-se que a presente análise não importa juízo definitivo sobre a existência ou inexistência dos defeitos contratuais alegados, matéria que poderá ser amplamente apreciada no curso do processo, com estabelecimento do contraditório e eventual instrução probatória. Assim, entendendo que não foi demonstrada, no atual estágio processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão de tutela provisória de urgência, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido em tela. III. Quanto ao mais, aguarde-se a sessão designada. IV. Int. V. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo. VI. Cumpra-se. Diligências necessárias.
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