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TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Decisão
Expediente sigiloso ou referente a processo em segredo de justiça. Para visualização do conteúdo, acesse os autos digitais.
TJAP · Vara Única da Comarca de Porto Grande · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000921-52.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE LOBATO DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Embora o processo tenha sido encaminhado para julgamento, verifico que a parte ré, após a manifestação da autora pelo julgamento antecipado do mérito, apresentou petição acompanhada de novos documentos, dentre os quais o contrato de financiamento, o histórico de pagamentos, o termo de avaliação do veículo e o registro referente à data de início do relacionamento entre as partes. Os documentos juntados são relevantes para a solução da controvérsia, pois se destinam a demonstrar a efetiva prestação do serviço que deu origem à tarifa de avaliação do bem, bem como que a tarifa de cadastro teria sido cobrada por ocasião do primeiro relacionamento entre a consumidora e a instituição financeira. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas antes da apresentação dessa documentação. Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser ouvida a parte contrária, assegurando-lhe oportunidade para se manifestar sobre sua admissibilidade, autenticidade e conteúdo. A prolação imediata da sentença, com fundamento nos documentos supervenientes, sem prévia manifestação da autora, poderia caracterizar decisão-surpresa e violação ao contraditório substancial, em desacordo com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que orientam os Juizados Especiais não afastam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e os documentos de IDs 30549855, 30549856, 30549858, 30549859 e 30549861, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 11 de setembro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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