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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000804-11.2025.4.06.3806/MGAUTOR: MARIA DOS REIS MACHADO ADVOGADO(A): LISIANE DOS SANTOS SOARES (OAB RS094381) ADVOGADO(A): DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015. CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com observância dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos à instância recursal competente, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
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