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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000735-28.2026.8.16.0153/PR AUTOR: REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIKIS APARECIDO DOS ANJOS SANTOS (OAB PR106070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite(m)-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Caso inexista autorização legal ou normativa para que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) transija(m) na pessoa de seus Procuradores, fica dispensada a participação destes na audiência de conciliação, mantida a obrigatoriedade de participação das demais pessoas. Nesse caso, a contestação do ente público deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da citação. Consigno que, ressalvado o caso de ente público sem autorização legal para transigir, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 9099/95, a audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme a INC 25/2020, se cabível. 2. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 3. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 5. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. Intimações e diligências necessárias.
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