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6000570-80.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6000570-80.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA CONCEICAO ROSA PEDROSA REQUERIDO: ARYANNE DAPHININ DOS SANTOS BARROS MACHADO DECISÃO A parte devedora apresentou proposta de acordo (Id 29933446). A parte credora, por sua vez, informou que não aceita a proposta apresentada e requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD (Id 30429844). Pois bem. Sobre o(s) pedido(s) formulado(s), defiro(s)-(os). Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1) Promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite (R$ 3.829,60), via SISBAJUD, em nome da parte executada, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 1.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora, devendo ser transferido o valor para a conta judicial. Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embarga-la no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo; 1.2) Caso não seja garantido o juízo, os embargos não serão recebidos pelo Juízo, devendo proceder a partir do item 1.4. 1.3) Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 1.4) Silente a parte executada ou caso concorde com a liberação dos valores, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. Caso o Advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 1.5) Caso o bloqueio seja efetivado sobre salário/aposentaria/benefício, intime-se a parte exequente, para que, em 05 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão. 2) Executadas todas as providências, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeiram providência útil ao prosseguimento do feito. Macapá/AP, 21 de agosto de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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