Publicações do processo

6000506-85.2026.4.06.3805

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000506-85.2026.4.06.3805/MG AUTOR: MARLENE MARIA ANANIAS ADVOGADO(A): PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB MG192576) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada precipuamente pelo valor da causa (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001), não afastando as demandas com pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 98, I, CR/88. PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. COMPLEXIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. COMPETENTE O SUSCITADO. 1. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ENCONTRA-SE ALBERGADA NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01, QUE EM SEU CAPUT FIXOU CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA, DE NATUREZA ABSOLUTA, AO DISCIPLINAR QUE COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO EXECUTAR AS SUAS SENTENÇAS. 2. OUTROSSIM, A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA TAMBÉM DEPENDE DO ENQUADRAMENTO, OU NÃO, DO LITÍGIO NO CONCEITO DE CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE, PREVISTO NO ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AINDA QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ESTEJA DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. 3. A MATÉRIA EM DISCUSSÃO NESTE CC NÃO SE CONFUNDE COM A MATÉRIA DOS CONFLITOS NOS FEITOS QUE DEMANDEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AQUI A CONTROVÉRSIA SE CIRCUNSCREVE ÀS PERÍCIAS MÉDICAS PARA AFERIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. 4. NO CASO DAS PERÍCIAS MÉDICAS PARA AFERIÇÃO DE DEFICIÊNCIA, NÃO SE VISLUMBRA, EM PRINCÍPIO, COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ISSO PORQUE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA JÁ ESTÃO AO ALCANCE DO PERITO, SENDO IMEDIATAMENTE MANIPULÁVEIS, BASTANDO QUE O EXPERT REALIZE O COTEJO ENTRE O HISTÓRICO MÉDICO DO PACIENTE (COMPOSTO POR PRONTUÁRIOS, RELATÓRIOS E PRESCRIÇÕES OFERECIDOS PELO PRÓPRIO SEGURADO) E O EXAME FÍSICO REALIZADO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA, AO FINAL, AMOLDAR SUA CONCLUSÃO A UM DOS PARÂMETROS CONSTANTES DE PORTARIAS INTERMINISTERIAIS QUE DEFINEM E CLASSIFICAM DEFICIÊNCIAS. 5. A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE, A PRIORI, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTANCIAS DE CADA CASO CONCRETO PELO MAGISTRADO. NESSE DIAPASÃO, HÁ QUE SE PERQUIRIR, PARA ALÉM DE OUTROS CRITÉRIOS RELEVANTES QUE POSSAM VIR A SER SUSCITADOS PELA PARTE, SE HÁ DISPONIBILIDADE DE PERITOS PREVIAMENTE CADASTRADOS NA ESPECIALIDADE MÉDICA EXIGIDA PELO CASO CONCRETO, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ESTABELECIDOS EM ATO NORMATIVO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL EM VALORES MAIS BAIXOS; BEM AINDA A POSSIBILIDADE DO SEGURADO, ANTE EVENTUAIS LIMITAÇÕES DE SAÚDE OU MOBILIDADE, COMPARECER AO LOCAL FIXO E PREDETERMINADO PARA A CONSULTA DISPONIBILIZADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ELEMENTOS QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO FORAM APONTADOS PELO JUÍZO SUSCITADO PARA O DECLÍNIO DE SUA COMPETÊNCIA. 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG.. (TRF6, 6007949-27.2024.4.06.0000/TRF6 CC - Conflito de Competência (Seção) , D.E. 26/11/2024). No caso dos autos, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não se verifica circunstância concreta que afaste a competência do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, observadas as providências necessárias à retificação da autuação e da classe processual no sistema eproc. Após, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença. São Sebastião do Paraíso-MG, data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.