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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Sarandi · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000428-53.2026.8.16.0160/PRRELATOR: Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): THAÍS ORMELEZ OLIVEIRA OSSUCCI (OAB PR099160) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Dom Pedro I, 114 - Bairro: Jardim Independência II - CEP: 87113-280 - Fone: (44)3259-6781 - Email: SAR-5VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000428-53.2026.8.16.0160/PR AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): THAÍS ORMELEZ OLIVEIRA OSSUCCI (OAB PR099160) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ALBERTO CARVALHO JUNIOR ajuizou ação em face de TIM S.A., pedindo seja condenada na obrigação de cessar contatos comerciais e publicitários direcionados ao seu número telefônico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que, embora jamais tenha sido cliente da requerida, passou a receber de forma reiterada ligações telefônicas e mensagens com ofertas comerciais de serviços de telecomunicações, mesmo após manifestar desinteresse e solicitar a exclusão de seus dados. Relata que realizou cadastro na plataforma “Não Me Perturbe” para bloqueio de contatos publicitários da TIM S.A., bem como registrou reclamação perante a ANATEL, mas a requerida manteve as abordagens comerciais. Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré obrigada a se abster de realizar contatos de natureza comercial/publicitária para o número de titularidade do autor. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido. Observo que não se evidencia o perigo de dano em grau suficiente a justificar a medida excepcional pretendida. Embora se aleguem incômodos decorrentes dos contatos, não há demonstração concreta de que tais circunstâncias sejam aptas a ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a intervenção imediata do Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING ABUSIVAS. RECURSO DA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 300, CPC. FRACA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTE MOMENTO, DA ABUSIVIDADE DAS ALEGAÇÕES. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010048-89.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026) (grifos meus) Desse modo, não se verifica, por ora e nesta etapa processual – de cognição sumária –, os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, demandando instrução probatória para a comprovação do alegado, razão pela qual indefiro o requerimento. Destaco, por fim, que a presente decisão não implica julgamento definitivo de mérito, tampouco prejuízo ao reconhecimento do direito da parte autora, o qual poderá ser eventualmente confirmado após a instrução probatória do feito. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Diligências necessárias.
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