Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · DESPACHO/DECISÃO
Rua Paraíba, 541, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Email: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000412-49.2026.8.16.0112/PR REQUERENTE: EDUARDO LAGE NOGUEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB PR114096) ADVOGADO(A): JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB PR087951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por EDUARDO LAGE NOGUEIRA contra ESTADO DO PARANÁ relatando ser policial militar e que anteriormente era lotado no Batalhão de Polícia de Fronteira (BPFron), sustentando que, após o indeferimento de proposta de permuta formulada entre ele e o 2º Sargento Valdecir Seefeld, sob o fundamento de necessidade de manutenção do efetivo e de funções específicas no 19º BPM, a Administração promoveu posteriormente duas transferências autônomas que produziram exatamente o mesmo resultado prático da permuta antes recusada, transferindo-o para a 2ª Companhia do 19º BPM e removendo o referido sargento para o BPFron. Sustenta que a movimentação foi realizada de ofício, sem sua anuência, mediante motivação genérica baseada no interesse do serviço, sem demonstração concreta das necessidades administrativas que justificariam sua escolha, o que evidenciaria desvio de finalidade, ausência de motivação adequada e incongruência entre os fundamentos utilizados para negar a permuta e os atos posteriormente praticados. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 089/DP-2, de 22/01/2025, e seu retorno provisório ao BPFron. Pleiteia-se tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, impende colacionar que também se faz necessária a demonstração da não irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida (§ 3º do art. 300 do CPC). Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora sustente a existência de possíveis inconsistências entre os fundamentos utilizados pela Administração para indeferir a permuta e aqueles posteriormente empregados para justificar a sua transferência, a análise dos documentos apresentados não permite concluir, neste momento processual, pela probabilidade do direito alegado. A controvérsia demanda exame mais aprofundado dos processos administrativos mencionados na inicial, bem como da motivação efetivamente adotada pela Administração Pública para a movimentação funcional impugnada, providências incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase processual. Além disso, o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração robusta de ilegalidade, o que ainda não se verifica. Também não se evidencia perigo de dano irreparável para o requerente, que justifique a aplicação subsidiária da regra do Código de Processo Civil neste procedimento, pois a transferência questionada foi formalizada em janeiro de 2025 e seus efeitos vêm sendo regularmente produzidos desde então, inexistindo elementos que demonstrem prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação funcional vigente até o julgamento do mérito, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a qualidade da parte, bem como a ausência de probabilidade de composição neste caso, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme art. 7º da Lei nº 12.153/09. Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon · Ato ordinatório
Rua Paraíba, 541, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Email: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000412-49.2026.8.16.0112/PR REQUERENTE: EDUARDO LAGE NOGUEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO (OAB PR114096) ADVOGADO(A): JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS (OAB PR087951) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 4º da Portaria 33/2023 deste Juízo INTIMO para, no prazo de 15 dias, apresentar: III - Prova de endereço (Fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de até 60 (sessenta) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; Art. 11. Considera-se como suficiente para comprovar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca: I - Fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de até 60 (sessenta) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - Documento referido no inciso anterior em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação completa e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.