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6000375-10.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Saint Hilaire, 203, Bloco dos Juizados Especiais - Bairro: Oficinas - CEP: 84035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: PG-15VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000375-10.2026.8.16.0019/PR AUTOR: MICHELLE BARRETO JUSTUS ADVOGADO(A): LARISSA GIROLDO HORST (OAB PR025954) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Michelle Barreto Justus, com fundamento no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, sustentando a existência de contradição na decisão que deixou de determinar a restituição imediata dos valores descontados, ao argumento de que tal providência já teria sido deferida em anterior decisão concessiva de tutela de urgência. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, inexiste a contradição apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação judicial e concluiu pela inviabilidade da determinação de restituição imediata dos valores pretendidos pela parte autora. Com efeito, embora em momento anterior tenha sido deferida tutela provisória para cessação dos descontos questionados, a devolução imediata das quantias já descontadas configura providência de natureza eminentemente satisfativa, pois importa a entrega definitiva do próprio bem da vida perseguido na demanda, com evidente risco de esvaziamento do objeto litigioso antes da formação de cognição exauriente. A restituição dos valores controvertidos, antes da instrução processual e da definição acerca da validade ou não da contratação impugnada, possui caráter irreversível e se confunde com o próprio mérito da pretensão deduzida na inicial, circunstância que recomenda maior cautela judicial. Não há falar, ademais, em preclusão pro judicato, uma vez que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, nos termos da legislação processual, desde que presentes fundamentos que justifiquem sua reanálise. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, pretendendo a alteração do resultado da decisão por via inadequada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. 2. Diligências necessárias.

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