Publicações do processo

6000360-75.2026.8.16.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Porecatu · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Iguaçu, 65, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86160-000 - Fone: (43)3572-3551 - http://www.tjpr.jus.br - Email: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000360-75.2026.8.16.0137/PR AUTOR: MARIA DEJANIRA DE SOUZA FONSECA ADVOGADO(A): DAIANE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB PR094136) ADVOGADO(A): JOÃO ALEXANDRE DA CRUZ JUNIOR (OAB PR116597) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA HEINZ HAACK (OAB RS068604) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a controvérsia nele versada guarda relação com a validade de contrato(s) de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e/ou com a existência de dano moral decorrente dessa modalidade de contratação, temas atualmente submetidos à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema Repetitivo 1.328) e no Tema Repetitivo 1.414, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC); (ii) o dever de informação ao consumidor quanto às características do produto; e (iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa (presumido) em caso de irregularidade na contratação. Diante da potencial incidência dos precedentes obrigatórios acima referidos ao caso concreto, e com fundamento nos artigos 9º, 10 e 927, §1º, do CPC, que asseguram o contraditório prévio sobre a aplicação de tese vinculante de ofício, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a possível incidência, ao presente feito, dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, indicando, se for o caso, eventuais peculiaridades que afastem a subsunção da causa à(s) tese(s) firmada(s); b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e não havendo distinção justificada (art. 1.037, §9º, do CPC), a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC; c) Superado o prazo do item "a" sem impugnação idônea, anote-se a suspensão no sistema, independentemente de nova conclusão. d) No mesmo prazo deverá apresentar o comprovante de endereço determinado no ev. 7. Intimem-se. Diligências necessárias.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.