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6000349-66.2026.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    RUA SALOMÃO ABDALLA, 268, fórum estadual - Bairro: NOVA JACAREZINHO - CEP: 86400-000 - Fone: (43)3572-9719 - www.tjpr.jus.br - WhatsApp 55 43 35729719 - Email: jac-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000349-66.2026.8.16.0098/PR AUTOR: HEBER NEMUEL PINHEIRO ADVOGADO(A): MAYKON JONATHA RICHTER (OAB PR036356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e junte documentação complementar apta a viabilizar a adequada análise do caso em sede de cognição sumária, especialmente quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à legitimidade ativa para a pretensão deduzida. 2. No caso, a parte autora afirma que era possuidora e detentora dos direitos do veículo FORD/CARGO 2422, placa GWA-2462, RENAVAM 677456530, e que teria alienado o referido bem aos requeridos, postulando, em tutela de urgência, o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PR. Todavia, para melhor compreensão da relação jurídica narrada e da pertinência da medida urgente pretendida, mostra-se necessária a complementação das informações e documentos constantes dos autos, especialmente porque a procuração especial juntada ao evento 1, PROC4, aparentemente foi outorgada por MADSON JUVENAL ANTUNES, terceiro que, ao menos em análise inicial, não integra a presente relação jurídica processual. 3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia do contrato de compra e venda do veículo mencionado na petição inicial, ou, inexistindo instrumento escrito, esclareça expressamente a forma pela qual o negócio jurídico foi celebrado, indicando as partes contratantes, a data do ajuste, o preço pactuado, os valores eventualmente pagos e a origem do saldo remanescente alegado; b) junte cópia do CRLV/CRV ou documento equivalente do veículo FORD/CARGO 2422, placa GWA-2462, RENAVAM 677456530, apto a demonstrar o proprietário registral do bem perante o órgão de trânsito; c) esclareça o motivo pelo qual a procuração outorgada ao adquirente, empresa requerida, aparentemente foi firmada por MADSON JUVENAL ANTUNES, pessoa estranha à relação jurídica processual, indicando qual a relação jurídica mantida entre o referido outorgante, a parte autora e os requeridos; d) apresente a cadeia de propriedade e/ou posse do veículo, desde o proprietário registral até a suposta alienação aos requeridos, instruindo a manifestação com os documentos disponíveis que demonstrem a legitimidade da parte autora para formular os pedidos de cobrança, obrigação de fazer e tutela de urgência relacionados ao bem; e) aponte expressamente quem figura como proprietário registral do veículo perante o DETRAN, esclarecendo se tal pessoa corresponde ao autor, ao outorgante da procuração, aos requeridos ou a terceiro; f) considerando que o perigo de dano foi fundamentado no risco de autuações, pontuação indevida, cobranças tributárias e demais débitos vinculados ao veículo, apresente relatório discriminado e atualizado dos débitos eventualmente pendentes sobre o bem, tais como IPVA, licenciamento, multas, taxas ou outras restrições administrativas, indicando a respectiva origem, valor, data e órgão responsável, se disponíveis; g) informe se o antigo proprietário ou proprietário registral procedeu à comunicação de venda prevista no art. 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, juntando, se houver, comprovante da respectiva comunicação ao órgão executivo de trânsito. 4. A providência ora determinada não implica antecipação de juízo quanto ao mérito ou quanto ao pedido de tutela de urgência, mas se destina apenas a permitir a formação de cognição sumária minimamente segura acerca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como da legitimidade ativa e da adequação da medida administrativa pretendida. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Jacarezinho · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000349-66.2026.8.16.0098/PRRELATOR: JOANA TONETTI BIAZUS AUTOR: HEBER NEMUEL PINHEIRO ADVOGADO(A): MAYKON JONATHA RICHTER (OAB PR036356) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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