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6000330-08.2026.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Guaporé, 79, 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública - Bairro: Presidente Kennedy - CEP: 85605-315 - Fone: (46)3905-6701 - Email: fb-1vj-s@tjpr.jus.br TUTELA Nº 6000330-08.2026.8.16.0083/PR REQUERENTE: JORGE LUIZ CORLASSOLI ADVOGADO(A): MAURICIO GHETTINO (OAB PR033676) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ CORLASSOLI, representado por seu genitor Leonardo Luiz Corlassoli, em face de ESTADO DO PARANA. Intimada para se manifestar acerca da (in)competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (cf. seq. 7.1), a parte autora requereu a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca (seq. 15.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Consoante pronunciamento judicial anterior, infere-se que o menor impúbere, representado por seu genitor, pugna pelo fornecimento de fórmula infantil Alfamino, na quantidade prescrita de aproximadamente 15 a 17 latas por mês. Sobre a organização judiciária no Estado do Paraná, a Resolução n. 93/2013 prevê: Art. 9º À vara judicial a que atribuída competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Parágrafo Único. A vara judicial que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará preventa para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição. Art. 171 À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I - Família e Sucessões; II - Infância e Juventude; III - Acidentes do Trabalho; IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a ação de fornecimento de leite especial, a competência é da Justiça Estadual, contudo, da Vara da Infância e Juventude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE PEDIDOS RELACIONADOS À SAÚDE DE MENOR DE IDADE. FORNECIMENTO DE INSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de fornecimento de insumo não disponibilizado pelo SUS, com a alegação de que os requisitos para sua concessão foram atendidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar pedidos de fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS para crianças e adolescentes.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento de demandas individuais de crianças e adolescentes, envolvendo temas de saúde, é da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.4. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para julgar a causa, o que leva à anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta para o processamento de demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos a menores de idade, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005793-78.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.07.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE LEITE ESPECIAL PARA INFANTE COM ALERGIA A LEITE DE VACA. INSUMO INCORPORADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. PORTARIA N. º 67/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ACORDÃO QUE RECONHECEU A COMPETENCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – SEÇÃO CÍVEL – DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103333-78.2022.8.16.0000 [0037089-70.2022.8.16.0000/1] - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 05.06.2023). 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para o processo e julgamento do presente feito, determinando a remessa e redistribuição dos autos à Vara de Infância e Juventude desta Comarca. 3. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, dada a natureza da ação e narrativa inicial, com pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos ao Juízo com prioridade, independentemente de preclusão. 4. Considerando ainda que, conforme o cronograma de implantação do sistema eproc disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná1, a competência de Família passará a tramitar no sistema Eproc na Comarca de Francisco Beltrão somente em 01/10/2026, e que esta unidade utiliza sistema processual distinto, remetam-se os autos, por meio do sistema Mensageiro, para distribuição no sistema Projudi junto à Vara de Infância e Juventude desta Comarca, nos termos do art. 24 do Decreto Judiciário n. 189/2026, com a redação dada pelo Decreto Judiciário n. 400/20262. 4.1. Após a redistribuição, caberá à unidade destinatária promover a intimação das partes, conforme dispõe o art. 24, § 3º, do Decreto Judiciário n. 189/2026. 4.2. Observem-se, no que pertinente, as demais disposições previstas no referido Decreto. 5. Intimações e diligências necessárias.  6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara.  1. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/web/eproc/cronograma-de-implantacao 2. Decreto n. 189/2026: Art. 24. Havendo a necessidade de redistribuição por declínio de competência para unidade e/ou competência de primeiro ou de segundo graus de jurisdição que utilize sistema processual distinto ao da unidade declinante, esta remeterá os autos por meio do sistema Mensageiro para a distribuição no sistema processual que estiver implantado na unidade judiciária declinada, observado o art. 5º deste Decreto Judiciário. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n.º 400, de 28 de julho de 2026) § 1º Aplica-se o disposto do caput deste artigo às cartas precatórias, de ordem e rogatórias, no que couber. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n.º 400, de 28 de julho de 2026) § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se até que sobrevenha solução tecnológica que possibilite a interoperabilidade entre sistemas distintos. (Redação dada pelo Decreto Judiciário n.º 400, de 28 de julho de 2026) § 3º Redistribuído o feito com mudança do sistema de tramitação processual, a unidade declinada procederá à intimação das partes. (Incluído pelo Decreto Judiciário n.º 400, de 28 de julho de 2026) § 4° Caso o advogado não esteja cadastrado no sistema eproc, a unidade declinada poderá, dentre outras medidas de comunicação processual, solicitar à unidade judiciária declinante a intimação do procurador para que realize o respectivo cadastro. (Incluído pelo Decreto Judiciário n.º 400, de 28 de julho de 2026)

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Guaporé, 79, 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública - Bairro: Presidente Kennedy - CEP: 85605-315 - Fone: (46)3905-6701 - Email: fb-1vj-s@tjpr.jus.br TUTELA Nº 6000330-08.2026.8.16.0083/PR REQUERENTE: JORGE LUIZ CORLASSOLI ADVOGADO(A): MAURICIO GHETTINO (OAB PR033676) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ CORLASSOLI, representado por seu genitor Leonardo Luiz Corlassoli, em face de ESTADO DO PARANA. 2. Analisando os autos, infere-se que o menor impúbere, representado por seu genitor, pugna pelo fornecimento de fórmula infantil Alfamino, na quantidade prescrita de aproximadamente 15 a 17 latas por mês. Sobre a organização judiciária no Estado do Paraná, a Resolução n. 93/2013 prevê: Art. 9º À vara judicial a que atribuída competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Parágrafo Único. A vara judicial que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará preventa para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição. Art. 171 À 4ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial são atribuídas as seguintes competências: I - Família e Sucessões; II - Infância e Juventude; III - Acidentes do Trabalho; IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a ação de fornecimento de leite especial, a competência é da Justiça Estadual, contudo, da Vara da Infância e Juventude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE PEDIDOS RELACIONADOS À SAÚDE DE MENOR DE IDADE. FORNECIMENTO DE INSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de fornecimento de insumo não disponibilizado pelo SUS, com a alegação de que os requisitos para sua concessão foram atendidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar pedidos de fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS para crianças e adolescentes.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento de demandas individuais de crianças e adolescentes, envolvendo temas de saúde, é da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.4. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para julgar a causa, o que leva à anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta para o processamento de demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos a menores de idade, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005793-78.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.07.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE LEITE ESPECIAL PARA INFANTE COM ALERGIA A LEITE DE VACA. INSUMO INCORPORADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. PORTARIA N. º 67/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ACORDÃO QUE RECONHECEU A COMPETENCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – SEÇÃO CÍVEL – DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103333-78.2022.8.16.0000 [0037089-70.2022.8.16.0000/1] - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 05.06.2023). 2. Assim sendo, preliminarmente, intime-se a parte autora, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da (in)competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito e a necessidade de remessa do processo à Vara da Infância e Juventude. 3. Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação, com anotação de urgência. 4. Por fim, retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo referência ao representante do infante. 5. Intimações e diligências necessárias.  6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. 

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