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6000330-02.2023.4.06.3809

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6000330-02.2023.4.06.3809/MG EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MEIRA ADVOGADO(A): ALETHEIA DIANA DE CARVALHO LOBO SILVA (OAB MG210555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por SERGIO LUIZ MEIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, visando ao recebimento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, inicialmente, a inexequibilidade do título em relação a autarquia fundacional, ao argumento de que a ação coletiva originária teria condenado apenas a União, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Posteriormente, a executada apresentou nova manifestação, na qual alegou que o exequente aderiu a acordo administrativo, recebendo o aludido reajuste, por meio da rubrica “VANTAGEM ADMINISTRATIVA 28,86%”, entre 1999 e 2005. Sustentou que o próprio título coletivo excluiu de sua abrangência os servidores que firmaram o termo. A executada suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que não foi comprovado que ele estivesse lotado no Estado de Mato Grosso do Sul no período abrangido pelo título. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título suscitada na petição de evento 8, DOC1, ao fundamento de que a executada não teria integrado o polo passivo da ação coletiva originária. Isso porque ela própria, além de ter se manifestado em diversas oportunidades no curso deste cumprimento de sentença, apresentou nova impugnação no evento 68, DOC1, na qual passou a suscitar matérias relacionadas aos limites subjetivos do título e à existência de acordo administrativo, evidenciando o reconhecimento de sua legitimidade para responder pela execução. Passo à análise das questões controvertidas. 1. Da legitimidade ativa e da abrangência territorial do título coletivo A executada sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao fundamento de que os efeitos do título formado na ação civil pública estariam territorialmente limitados aos servidores vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. A alegação não prospera. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação conferida pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial da eficácia da coisa julgada coletiva. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 480, assentou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do título. No caso, o exequente é servidor aposentado vinculado à executada e possui domicílio em Areado/MG, município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária. Não há, portanto, fundamento para afastar sua legitimidade com base na alegada limitação territorial do título executivo. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade ativa. 2. Do alegado acordo administrativo e do excesso de execução A executada sustenta que o exequente aderiu a acordo administrativo relativo ao pagamento da vantagem de 28,86%, circunstância que afastaria sua pretensão executória. requerendo a extinção do feito. A questão deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, segundo a qual: I) É possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 1.962-33/2000, reproduzida na MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação aos acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente a título de 28,86%, demonstrados por documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. No caso concreto, as fichas financeiras constantes do evento 68, DOC3, demonstram a realização de pagamentos sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV”, no período compreendido entre 1999 e 2005. Todavia, não foi apresentado instrumento de transação devidamente firmado pelo exequente. Assim, os registros constantes das fichas financeiras, por si sós, não permitem reconhecer a celebração de acordo administrativo apto a excluir integralmente o exequente dos efeitos do título coletivo, sem prejuízo da necessária dedução dos valores que comprovadamente tenham sido pagos administrativamente sob a mesma rubrica. Com efeito, o próprio título executivo determinou a compensação das reposições já realizadas, de modo que as parcelas recebidas administrativamente devem ser consideradas na apuração do crédito, evitando-se pagamento em duplicidade. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur. Ainda que a executada não tenha apresentado cálculos, não se mostra adequado, neste momento processual, determinar a expedição de requisitório com base no valor indicado pelo exequente, considerando a existência de pagamentos já realizados administrativamente. Ademais, embora a apuração do crédito demande exame técnico, reputo prematura a realização de perícia contábil judicial. Considerando a ausência de contadoria judicial neste Juízo e visando conferir maior celeridade ao feito, mostra-se adequado oportunizar inicialmente ao exequente a apresentação de nova memória discriminada e atualizada do crédito, com a dedução dos valores comprovadamente recebidos administrativamente a título da vantagem de 28,86%, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos. Apresentados os novos cálculos, deverá a executada manifestar-se especificamente sobre eles, indicando, de forma discriminada, eventual divergência remanescente. Persistindo controvérsia técnica que não possa ser solucionada a partir dos documentos e cálculos apresentados pelas partes, será oportunamente avaliada a necessidade de realização de perícia contábil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, tão somente para determinar a dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo exequente na esfera administrativa a título da vantagem de 28,86%, nos termos da fundamentação acima. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, com a dedução dos valores comprovadamente recebidos na esfera administrativa a título da vantagem de 28,86%, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos. Com a juntada dos cálculos, intime-se a FUNASA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apontar, de forma específica e fundamentada, eventual divergência. Caso vislumbre possibilidade de composição, poderá a executada apresentar proposta de acordo no mesmo prazo. Após, imediatamente conclusos. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.

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