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TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6000276-33.2026.8.03.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OIAPOQUE RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA ALCANTARA GURJAO Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634-A 145ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 14/08/2026 A 20/08/2026 RELATÓRIO À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. VOTO VENCEDOR À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESVIRTUAMENTO DO REGIME TEMPORÁRIO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de pedagoga, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A parte autora alega que prestou serviços por cinco anos mediante sucessivas renovações contratuais, sem interrupções substanciais, o que descaracterizaria a natureza temporária da contratação. A sentença reconheceu o direito às verbas pleiteadas, sendo interposto recurso pelo Município, que foi conhecido, mas não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi desvirtuada, diante da prestação de serviços contínua e por período superior ao razoável; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária no serviço público deve observar os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 e os critérios definidos no Tema 612 da Repercussão Geral do STF, sendo vedado seu uso para atender necessidades permanentes da Administração. A ausência de contrato administrativo e de aditivos nos autos não afasta a prova documental constante das fichas financeiras, que comprovam a prestação contínua dos serviços por mais de três anos, com renovações contratuais sucessivas, configurando o desvirtuamento da contratação temporária. Em razão desse desvirtuamento, incide o item II da tese fixada no Tema 551 do STF, o qual assegura ao servidor temporário, nessas hipóteses, o direito ao décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional. A ausência de concurso público torna nulo o contrato administrativo, mas não afasta o direito ao pagamento das verbas trabalhistas pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não há ofensa à Súmula 339 do STF nem violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar de reconhecimento de direito assegurado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade probatória da Administração decorre do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, II, do CPC, sendo seu ônus comprovar eventual quitação das verbas pleiteadas ou ausência da prestação do serviço. A tese recursal de insuficiência probatória não se sustenta, considerando a juntada das fichas financeiras anexadas à inicial e que o próprio ente municipal não traz aos autos qualquer prova desconstitutiva do direito alegado pelo autor, ônus que lhe incubia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação de serviços públicos por mais de dois anos mediante renovações contratuais sucessivas configura desvirtuamento da contratação temporária. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 do STF. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o direito às verbas trabalhistas pelo serviço efetivamente prestado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 31.10.2014; STF, RE 765.320, Tema 551, j. 22.05.2020, trânsito em julgado em 21.10.2020. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 24 de agosto de 2026
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