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6000208-56.2026.8.16.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível e do Crime e do Distribuidor do Juízo Único de Nova Aurora · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Melissa, 200, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85410-000 - Fone: (45)3327-9224 - www.tjpr.jus.br - Email: NA-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000208-56.2026.8.16.0192/PR AUTOR: ILONY HEINRICH BORTOLATO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA FUJIKAWA PURGANO (OAB PR133900) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 1.1. DEIXO de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. 1.2. Considerando que a parte autora é pessoa idosa, CONCEDO-LHE prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2. Do pedido liminar Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida por ILONY HEINRICH BORTOLATO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que três contratos de portabilidade, nºs 0123491932062, 0123491890217 e 0123491890726, foram averbados em seu benefício previdenciário com indicação de valor liberado igual a R$ 0,00 e, posteriormente, refinanciados no contrato nº 0123494733954, ainda ativo, cuja parcela mensal é de R$ 417,51. Sustenta que não solicitou, negociou ou autorizou as operações e requer a suspensão imediata do desconto incidente sobre seu benefício previdenciário (NB 616.605.781-8). Pois bem. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o art. 300 do mesmo diploma estabelece que a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando se tratar de tutela antecipada. Desse modo, para o deferimento da medida pleiteada é imprescindível a demonstração concomitante de: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida, no caso de tutela de natureza antecipatória. A par dessas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque, embora a ausência de contratação constitua fato negativo, de difícil comprovação pela parte autora, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão de medida liminar, mormente quando os demais elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito. Com efeito, os documentos de mov. 1.7 indicam que as operações anteriores foram objeto de portabilidade e que o contrato nº 0123494733954 está ativo, na modalidade de refinanciamento, com parcelas de R$ 417,51. A anotação de valor liberado igual a R$ 0,00 nos contratos portados, isoladamente considerada, não demonstra a inexistência da contratação, pois é compatível, em tese, com operações destinadas à quitação de obrigações anteriormente assumidas. De igual modo, o Histórico de Empréstimos Consignados aponta a existência de 10 (dez) contratos de empréstimo ativos, celebrados com diversas instituições financeiras, além de reservas de margem para cartão de crédito (RMC e RCC) mantidas perante outras instituições. Embora o extrato indique comprometimento total superior ao máximo permitido e margem extrapolada de R$ 427,37, os dados nele contidos não permitem concluir, em cognição sumária, que tal extrapolação decorra especificamente do contrato celebrado com a parte ré. Ao contrário, constata-se a existência de uma pluralidade de obrigações preexistentes e concomitantes pactuadas com terceiros credores, sendo indispensável a instrução probatória para esclarecer a cronologia, a origem e a responsabilidade pela composição do excedente apontado. Ademais, os descontos relativos aos contratos portados iniciaram em fevereiro de 2024 e o desconto do contrato refinanciado ativo teve início em março de 2024, com primeiro vencimento indicado em 01/04/2024 (mov. 1.7). Assim, embora não se trate de período suficiente para afastar, por si só, a urgência, a pretensão de suspensão da cobrança exige prévia dilação probatória, especialmente para a apresentação do instrumento contratual, da autorização da parte autora e dos comprovantes de quitação das operações anteriores. A alegação de que a parte autora não recebeu crédito novo tampouco evidencia, nesta cognição sumária, a invalidade da operação, pois o refinanciamento pode envolver a liquidação de contratos preexistentes, aspecto que deverá ser devidamente esclarecido pela parte ré. Em caso análogo, a jurisprudência já se manifestou, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DE AUTOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE TIVERAM INÍCIO MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077944-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024) Nesse contexto, tenho como ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado hábil a permitir a concessão da tutela de urgência, a qual, diga-se de passagem, é medida excepcional e passível de deferimento apenas diante de seguro e razoável lastro probatório, o que não se verifica no caso em mesa. Ainda que os descontos incidam sobre benefício previdenciário e que o extrato registre margem consignável extrapolada, o perigo de dano não se sobrepõe, por ora, à ausência de elementos suficientes para aferir a alegada inexistência de contratação e a efetiva responsabilidade da parte ré pelo excedente indicado, sobretudo porque a suspensão pretendida recairia sobre obrigação que permanece registrada como ativa e cuja regularidade demanda dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3. Da inversão do ônus da prova Considerando que prevalece na jurisprudência que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (e não de julgamento), a fim de evitar surpresa às partes em caso de julgamento antecipado, passo desde já a deliberar sobre a matéria. A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato, o que demonstra a sua hipossuficiência em face da ré, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados. A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas envolvendo instituições financeiras: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002829-89.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.03.2026). Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), INVERTO o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, incluindo a apresentação dos instrumentos contratuais, das autorizações e dos comprovantes de quitação ou de liberação dos valores relativos às operações impugnadas. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. Do prosseguimento 4.1. Paute-se audiência de conciliação, em atenção à prática já estabelecida por este juízo. 5. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. 5.1. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. 5.2. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência em razão da não realização de acordo, fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de confissão e revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 5.3. Consigne-se, ainda, que a ausência do autor na mencionada audiência acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e a ausência do réu implicará em revelia. 5.4. Tratando-se de pessoa jurídica, em atenção ao Enunciado 141 do FONAJE, fica a parte advertida de que deverá ser representada na audiência por seu empresário individual ou sócio dirigente. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 7. Após a impugnação à contestação, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Leigo, para julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, assinado e datado eletronicamente.

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