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6000183-87.2026.8.16.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Recife, 216 - Bairro: Centro - CEP: 85935-022 - Fone: (44) 3259-7541 - Email: juizadosassischat@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000183-87.2026.8.16.0048/PR AUTOR: OSVALDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): DIEGO BONOMO CANDIDO (OAB PR133409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência, promovida por OSVALDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em apertada síntese, que possuía uma conta na plataforma da parte requerida, denominada como “@osvaldoo.pedro”, a qual foi desativada por suposta violação aos termos de uso. Em razão disto, pugna pela reconsideração da decisão liminar proferida no evento 10, para determinar a intimação da parte requerida para que, “no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela e esclareça as circunstâncias concretas que fundamentaram a suspensão e posterior desati-vação das contas, com imediata conclusão dos autos após o decurso do prazo para nova apreciação da medida, independentemente da audiência de conciliação designada para dezembro.” Desse modo, defiro o pleito do evento 15 . Assim, antes de deliberar acerca do pedido da reconsideração da antecipação da tutela, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de liminar, esclarecendo os motivos que ensejaram o bloqueio das contas do reclamante, detalhando as condutas que ofenderam os termos de uso da plataforma. Anoto que: a) o prazo assinalado anteriormente tem início a partir da efetiva intimação (e não da juntada do comprovante de intimação), nos termos do enunciado 13 do Fonaje; b) o transcurso do prazo acima sem manifestação dará ensejo à presunção – apenas para fins de apreciação da tutela – de que a parte reclamada não se opõe à tutela pretendida; c) a manifestação diz respeito apenas à tutela de urgência requerida e que, oportunamente, será concedido o prazo de quinze (15) dias para apresentação de contestação; d) a providência determinada se dá com fundamento no artigo 300, §2º, do CPC, não se olvidando que a justificação prévia não se limita apenas à possibilidade de o autor demonstrar os requisitos para concessão da tutela pleiteada, mas também na oportunidade – quando possível - de o requerido falar previamente sobre a pretensão antecipatória, conforme se colhe da doutrina: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in liminem no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária – inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Neste caso, o contraditório tem que ser postergado para o momento do procedimento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência).” (MITIDIERO, Daniel. Comentários ao art. 300. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et altri (coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 782). 2. Sem prejuízo do cumprimento da diligência acima, dou regular impulso ao feito. 3. Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no artigo 3º do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (artigo 6, VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. Ainda, a distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Por fim, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 4. Após, voltem conclusos para análise do pleito liminar. 5. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ARTHUR ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000183-87.2026.8.16.0048/PRRELATOR: ARTHUR ARAUJO DE OLIVEIRA AUTOR: OSVALDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): DIEGO BONOMO CANDIDO (OAB PR133409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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