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TJSP · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000135-39.2026.8.26.0602/SP Assunto: Padronizado AUTOR: PEDRO BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PONTES (OAB SP026301) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o(a) autor(a) em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ou ainda, a apresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Réplica". Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Local: Sorocaba
TJSP · Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000135-39.2026.8.26.0602/SP AUTOR: PEDRO BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PONTES (OAB SP026301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO BUENO DE CAMARGO em face da decisão proferida no evento 15, ao argumento de que há contradição entre a fundamentação e a parte final do decisum. Sustenta o embargante que a tutela provisória de urgência foi deferida, porém o campo denominado “Resumo” registra, equivocadamente, o indeferimento da medida. Requer, ainda, esclarecimento acerca da forma de intimação da Fazenda Pública para cumprimento da tutela deferida. É o relatório. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Da leitura da decisão proferida no evento 15 verifica-se que a tutela provisória de urgência foi efetivamente deferida. Contudo, no campo “Resumo” constou informação em sentido contrário, consignando o “indeferimento da tutela de urgência”. Trata-se de erro material/contradição interna do pronunciamento judicial, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, sem qualquer alteração do conteúdo decisório efetivamente adotado. Também procede o pedido de esclarecimento quanto ao cumprimento da medida liminar. Para evitar dúvidas na execução da ordem judicial, fica expressamente consignado que a própria decisão que deferiu a tutela provisória serve como mandado/ofício para intimação e cumprimento pela Fazenda Pública, independentemente da expedição de instrumento autônomo pela serventia, salvo se houver necessidade operacional específica a ser certificada pela unidade judicial. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) retificar a decisão do evento 15, fazendo constar no campo “Resumo” informação compatível com o conteúdo do decisum, qual seja, o deferimento da tutela provisória de urgência; b) esclarecer que a decisão concessiva da tutela de urgência vale como mandado/ofício de intimação e cumprimento, devendo a Fazenda Pública ser intimada para imediata observância da ordem judicial, sem prejuízo das providências da unidade judicial necessárias à efetivação da medida. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
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