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TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000133-44.2026.8.16.0183/PRRELATOR: JEAN RODRIGUES AUTOR: ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI ADVOGADO(A): GABRIELA MOTTA ALCANTARA (OAB PR131495) AUTOR: ODIRLEI FRANCISCO SGARBI ADVOGADO(A): GABRIELA MOTTA ALCANTARA (OAB PR131495) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/08/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João · Ato ordinatório
Avenida Irineu Sperotto, 519, Edifiício do Fórum - Bairro: União - CEP: 85570-000 - Fone: (46) 390-56620 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000133-44.2026.8.16.0183/PR AUTOR: ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI ADVOGADO(A): GABRIELA MOTTA ALCANTARA (OAB PR131495) AUTOR: ODIRLEI FRANCISCO SGARBI ADVOGADO(A): GABRIELA MOTTA ALCANTARA (OAB PR131495) ATO ORDINATÓRIO Prazo: 15 (quinze) dias Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 4º da Portaria nº 12/2025 deste Juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, CADASTRAR NO SISTEMA EPROC o endereço completo de todas as partes do processo, providenciando o preenchimento dos campos próprios do cadastro (logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade federativa e CEP). A providência não é formalidade, pois sem o endereço lançado nos campos estruturados do sistema, o Eproc não consegue gerar automaticamente a carta de citação, o mandado ou a comunicação eletrônica, o que interrompe o andamento do feito já no seu nascimento e transfere à Secretaria um trabalho de digitação que a lei atribui a quem propõe a ação. A indicação do endereço das partes é requisito da petição inicial (art. 319, inciso II, do CPC) e decorre do dever de cooperação e de lealdade processual imposto a todos os que participam do processo (arts. 6º e 77, incisos I e IV, do CPC). Some-se a isso a garantia constitucional da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC), que só se realiza quando cada sujeito processual cumpre integralmente a parcela que lhe cabe. Informar o endereço em petição, sem cadastrá-lo no sistema, não atende à determinação, porque não habilita a expedição automática dos atos de comunicação. ADVIRTO de que, não cumprida a diligência no prazo acima, ou apresentado endereço que não se revele idôneo — incompleto, desatualizado, inexistente ou incompatível com os documentos dos autos —, os autos serão conclusos para as providências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, podendo a petição inicial ser INDEFERIDA, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do CPC; nos feitos sujeitos ao rito da Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso II).
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