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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Terra Roxa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000122-60.2026.8.16.0168/PRRELATOR: Pedro Ernesto Ramos AUTOR: VANDERLI MARQUES DE MELLO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR FERNANDES (OAB PR111777) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Terra Roxa · DESPACHO/DECISÃO
Rua Osmar Ferrari, 289 - Bairro: Parque Verde - CEP: 85990-000 - Fone: (44) 3259-7390 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: TR-JU-SCR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000122-60.2026.8.16.0168/PR AUTOR: VANDERLI MARQUES DE MELLO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR FERNANDES (OAB PR111777) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Vanderli Marques de Mello em face do BANCO PAN S.A. 2. Em sua petição inicial a parte autora pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de que se determine a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 373611329-5 e nº 90129907895, nos valores mensais de R$ 32,93 e R$ 58,28, respectivamente, incidentes sobre seu benefício previdenciário (seq. 1.1), requerendo, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é "não urgente"), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Da análise dos autos infere-se que a tutela de urgência pleiteada comporta deferimento. Primeiramente, o perigo da demora decorre das circunstâncias esclarecidas na petição inicial, tendo em vista que a parte ativa é beneficiária da previdência, sendo que os descontos ora impugnados incidem diretamente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, prejudicando o sustento do requerente. A demora na concessão da medida pode, por este motivo, ocasionar prejuízos financeiros ainda maiores, e dirimir o mínimo existencial do requerente. Igualmente preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que se consideram verossímeis do ponto de vista fático e viáveis sob um viés jurídico as alegações da parte requerente, ressaltando-se a impossibilidade de produção de prova negativa, notadamente diante da afirmação de que o autor jamais contratou os empréstimos e sequer possui conta bancária junto à instituição requerida. Neste sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019955-30.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.08.2022) Assim, considerando o eminente perigo da demora e a probabilidade do direito alegado pelo autor, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars é medida cabível. 3. Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada, para o fim de determinar que a parte requerida, BANCO PAN S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, promova a interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos nº 373611329-5 e nº 90129907895, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00. 4. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 5. Paute-se audiência conciliatória. 6. A presença das partes é obrigatória na solenidade, consoante exarado no Enunciado n° 20 do FONAJE. 6.1. Nos mesmos termos, em sendo o requerido pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto. 6.2. A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 6.3. A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.4. Resta autorizada, desde já, a realização de videoconferência. 7. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10. Providências necessárias. Intimem-se.
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