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TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de Rebouças · DESPACHO/DECISÃO
Rua Germano Veiga, s/n, Praça dos Expedicinários - Bairro: Alto da Glória - CEP: 84550-422 - Fone: (42)3309-3315 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000114-64.2026.8.16.0142/PR REQUERENTE: REGIANE TERESINHA JACOMEL ADVOGADO(A): MILENA JANAÍNA BELOZUPKO (OAB PR093554) ADVOGADO(A): THIAGO CIPRIANO (OAB PR074562) REQUERENTE: GEREMIAS GAVRONSKI ADVOGADO(A): MILENA JANAÍNA BELOZUPKO (OAB PR093554) ADVOGADO(A): THIAGO CIPRIANO (OAB PR074562) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Os autores ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de real condutor c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de DETRAN/PR. Os autores narram que não receberam a notificação da autuação do Auto de Infração de Trânsito nº 116100-T003369504, logo, perderam o prazo administrativo para indicar o condutor do veículo de forma correta, ora segundo autor GEREMIAS GAVRONSKI. É o sucinto relato. Decido. Segundo art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (na tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (na tutela cautelar). Para a concessão da tutela antecipada, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) bem como o perigo de dano. Para Candido Rangel Dinamarco "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder." (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Modernamente, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica -- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória." (Código de Processo Civil Comentado, RT, 1ª Ed., 2015, p. 312.) Quanto ao perigo de dano, os mesmos autores, professam: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (idem, p. 313) Segundo a jurisprudência, "A antecipação de tutela, nos moldes do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, constitui relevante instrumentário de que dispõe o magistrado para que, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, dentro de seu prudente arbítrio, preste tutela jurisdicional oportuna e adequada que efetivamente confira proteção ao bem jurídico tutelado, abreviando, ainda que em caráter provisório, os efeitos práticos do provimento definitivo" (STJ, REsp 1.306.690/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 10.04.2012, DJe 23.04.2012). A probabilidade do direito dos autores resta demonstrada. A jurisprudência do STJ admite a indicação do real infrator em sede judicial, mesmo após a perda do prazo administrativo, por se tratar de preclusão meramente administrativa. Em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, para fins de suspensão dos efeitos do ato administrativo, já considerou como prova concreta a declaração do condutor assumindo a infração. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENSÃO DE SUSPENDER OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL . POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO EM JUÍZO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para suspender os efeitos de auto de infração de trânsito e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, diante da alegação de que seria possível a indicação judicial do real condutor do veículo. 2. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a infração foi praticada pela agravada Thalita, conforme termo de declaração de responsabilidade juntado aos autos. Alega sofrer penalidade indevida, pois o auto de infração em questão compõe o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da proba bilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A jurisprudência do STJ admite a indicação do real infrator em sede judicial, mesmo após a perda do prazo administrativo, por se tratar de preclusão meramente administrativa. 6. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, esta 6ª Turma Recursal admite como suficiente, para fins de suspensão dos efeitos do ato administrativo, a declaração do condutor assumindo a infração. 7. Desse modo, em observância ao princípio da colegialidade, e estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a suspensão dos efeitos do auto de infração e do processo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da ação . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A declaração firmada pelo condutor, apresentada nos autos, é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do auto de infração e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.” Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1 .973.726/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j . 26.02.2024, DJe 29.02 .2024. (TJ-PR 00025772220258169000 União da Vitória, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 29/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/11/2025) Desse modo, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este juízo determina à parte ré, para que, em 5 dias: a) realize a suspensão dos efeitos do auto de infração e do processo de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, bem como, a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão. Diligências necessárias. Rebouças, 2 de Setembro de 2026.
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