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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Sertanópolis · DESPACHO/DECISÃO
RUA SÃO PAULO, 853, FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86170-000 - Fone: (43)3572-8752 - www.tjpr.jus.br - Email: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000113-19.2026.8.16.0162/PR EXEQUENTE: LEONARDO WILLIAN FREDERICO ADVOGADO(A): MÔNICA DOS SANTOS ZANDOMENIGHI (OAB PR085258) ADVOGADO(A): GLEICYELLEN BAPTISTA DE PAULA (OAB PR106541) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida reclamada, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito em execução (art. 829, caput, do CPC). 2. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, após certificado nos autos: SISBAJUD 3. Determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). 3.1. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. - Após, voltem para decisão. 3.2. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. Proceda-se, via SISBAJUD, ao desdobramento para transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução. 3.3. Caso o valor penhorado não quite integralmente o débito, desnecessária a conclusão para a expedição de alvará, o que deverá ser feito somente após o cumprimento das diligências abaixo, visando a celeridade processual. RENAJUD 4. Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. 4.2. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). INFOJUD 5. Em sendo requerido, determino à Secretaria a fim de que diligenciе, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. 5.1. Em sendo positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD, sob pena de extinção. 5.2. No caso de requerimento de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. 5.3. Indicados os bens, voltem conclusos. AUDIÊNCIA E EMBARGOS. 6. Realizada regular penhora, designe-se, em Secretaria, audiência de conciliação, oportunidade em que será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio e a parte devedora poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §§1º e 2º da Lei 9.099/95). DILIGÊNCIAS DIVERSAS 7. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB / SREI / CENSEC / SNIPER / PREVJUD / CAGED, bem como pedidos genéricos de penhora na sede da empresa executada ou residência da parte devedora, como também a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, pois este Magistrado constatou, após anos deferindo tais diligências, que não resultam em efetiva localização de bens ou valores penhoráveis. Referidos sistemas não resultam em diligências frutíferas. Tais medidas não se coadunam com os princípios da simplicidade e celeridade dos JECs. Oficiais de justiça se deslocam em cumprimento às determinações judiciais e nada logram encontrar que seja penhorável (normalmente são bens de família ou instrumentos de trabalho). Ainda, os devedores são intimados, mas não indicam bens à penhora, sequer manifestam-se. Além do mais, tais diligências sobrecarregam a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores e grande acúmulo de processos. 7.1. Resultando infrutíferas as diligências acima determinadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), voltem conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. 7.3 Defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme postulado, como permite o art. 782, §3º, do diploma processual civil, via SERASAJUD. 7.4 Defiro, ainda, o protesto do débito, nos termos do art. 517 do CPC. Expeça-se o necessário SUSPENSÃO 8. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8.1. Havendo suspensão, advirta-se a parte expressamente de que deverá dar andamento ao feito até o decurso do prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por inércia. 8.2. No mais, em havendo pedidos consecutivos de suspensão, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema.
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