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TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Guaraniaçu · Ato ordinatório
Rua Guido Lorençatto, 584, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85400-206 - Fone: (45)3327-9120 - Email: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000111-80.2026.8.16.0087/PR AUTOR: NELCIELY VANESSA ALMEIDA DALLO ADVOGADO(A): EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA (OAB PR037102) ATO ORDINATÓRIO Em atenção aos artigos 69 e 72, inciso IV da Portaria n° 21/2024 deste Juízo, procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a presente demanda apresentando comprovante de residência atualizado de no máximo 90 (noventa) dias, acompanhado de declaração assinada pelo titular, se assim for o caso, bem como procuração atualizada. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas. Art. 72. Ausentes os casos dos artigos anteriores deste Capítulo I, marcar audiência de conciliação, expedir citação, e intimar o(a) reclamante para regularizar a pendência: I - nos casos da juntada de documentos ilegíveis, sob as penas lá previstas; II - se a inicial é firmada por advogado(a) sem mandato, que não requereu prazo para juntá-lo e não foi nomeado pelo juízo para atender o(a) reclamante; III - se a procuração outorgada pela pessoa jurídica não indica quem a firmou como representante, ou se o(a) signatário(a) não tem poderes para outorgar procuração em nome da empresa; IV - se a inicial não informa a qualificação completa das partes (nomes, prenomes, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência); e V - se a procuração não está assinada ou se tiver sido outorgada há mais de 01 (um) ano. § 1º No caso do empresário individual, basta a apresentação de uma procuração, passada ou pela empresa ou pela pessoa física do empresário. § 2º Decorrido o prazo, se não for sanada alguma das pendências do caput, submeter à conclusão após a audiência de conciliação caso não superada a pendência.
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