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6000102-32.2026.8.16.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Rolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Presidente Bernardes, 723, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86600-117 - Fone: (43)3572-9510 - Email: rol-4vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000102-32.2026.8.16.0148/PR AUTOR: APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE DIAS PAIVA (OAB PR064951) ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA TERCEIRO (OAB PR059735) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. De início, alerte-se à reclamante que, havendo a necessidade de realização de perícia grafotécnica em eventuais contratos juntados pela reclamada, cessa-se a competência deste Juízo. Intime-se para ciência. 2. Intimado, por duas vezes, a parte autora deixou de se manifestar sobre a existência de pedido de tutela de urgência, não obstante referida indicação quando da distribuição da ação. Desse modo, deixo de deliberar sobre eventual tutela de urgência nessa fase. 3. Em 24/02/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou o recurso especial 2.224.599 ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.414, oportunidade em que restou definido a seguinte questão a ser submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ainda, em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. 4. Isto posto, em atendimento ao determinado pelo Ministro Relator, e, tendo em vista que o discutido nos presentes autos se enquadra nas questões supracitadas, SUSPENDO o trâmite deste feito. 5. Em atendimento ao Ofício Circular conjunto no 01/2018 – G1VP E CGJ – SEI no 0054034-53.2017.8.16.6000 de 04/04/2018, à secretaria para vincular o presente processo ao número do respectivo recurso/incidente disponibilizado pelo NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) junto ao sistema EPROC. 6. Por fim, encerrada a suspensão, voltem conclusos. 7. Intimem-se as partes sobre a suspensão determinada.

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