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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Terra Roxa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000095-77.2026.8.16.0168/PR AUTOR: ROBSON MOREIRA ADVOGADO(A): RENATA MOREIRA DE JESUS (OAB PR046801) DESPACHO/DECISÃO 1. ROBSON MOREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), sustentando, em síntese, que é titular da conta de telefonia móvel nº 00001304352186 (Código de Cliente nº 00000143614950), abrangendo três linhas ativas, e que, ao longo dos últimos cinco anos, a requerida vem lançando em suas faturas, de forma continuada e sem contratação, as rubricas "Serviços de Terceiros Móvel" e "Pacote Redes Sociais e Vídeo". Aduz que o plano-base já contempla franquia suficiente de dados (15GB por linha no Vivo Controle VIII), tornando indevida a cobrança apartada. Requer, em sede liminar, a cessação das cobranças, a readequação do valor da fatura e a abstenção de suspensão dos serviços e de negativação de seu nome. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação que instrui a inicial, notadamente o histórico pormenorizado de faturamento (planilha das 61 competências, de agosto/2021 a agosto/2026), que evidencia o lançamento reiterado das rubricas "Serviços de Terceiros Móvel" e "Pacote Redes Sociais e Vídeo". Tratando-se de cobrança por serviços cuja contratação é negada pelo consumidor, incumbe à fornecedora — detentora exclusiva dos registros de contratação, logs de acesso e eventuais aceites — a demonstração da regularidade e da anuência expressa quanto aos serviços adicionais, ônus do qual não se desincumbe a autora, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo. A cobrança por serviço não solicitado é expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, reputando-se, em princípio, indevidos os valores impugnados. Reforça a verossimilhança das alegações a comprovação das tentativas de solução administrativa (contatos telefônicos de 30/07/2026 e Protocolo nº 20262498225706, de 12/08/2026), sem resolução por parte da requerida. O perigo de dano é igualmente evidente, porquanto os lançamentos questionados renovam-se mensalmente, impondo à parte autora prejuízo financeiro recorrente e sujeitando-a ao risco de suspensão das linhas telefônicas e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com os notórios reflexos daí decorrentes. A medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que, comprovada eventual regularidade das cobranças, poderá a requerida proceder à cobrança dos valores respectivos. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação: a) abstenha-se de lançar, nas faturas vincendas do contrato nº 00001304352186, as rubricas "Serviços de Terceiros Móvel" e "Pacote Redes Sociais e Vídeo", promovendo a imediata readequação do valor da assinatura mensal, mantida inalterada a franquia de dados contratada (15GB por linha) e preservados os descontos promocionais já concedidos na assinatura-base; b) abstenha-se de suspender a prestação dos serviços das 3 (três) linhas telefônicas vinculadas ao contrato (44-99904-6861, 44-99910-2011 e 44-99715-7220), bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em razão do não pagamento dos valores ora impugnados, ressalvada a cobrança regular dos valores incontroversos. Fixo, para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou revisão (art. 537, § 1º, do CPC). 4. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 5. Paute-se audiência conciliatória. 6. A presença das partes é obrigatória na solenidade, consoante exarado no Enunciado n° 20 do FONAJE. 6.1. Nos mesmos termos, em sendo o requerido pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto. 6.2. A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 6.3. A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.4. Resta autorizada, desde já, a realização de videoconferência. 7. Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8. Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9. Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar. Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10. Providências necessárias. Intimem-se.
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Terra Roxa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000095-77.2026.8.16.0168/PRRELATOR: Pedro Ernesto Ramos AUTOR: ROBSON MOREIRA ADVOGADO(A): RENATA MOREIRA DE JESUS (OAB PR046801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 25/08/2026 - Audiência de conciliação designada
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