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6000087-70.2026.8.03.0004

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Tribunal
TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Amapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000087-70.2026.8.03.0004 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: OZIVAN COSTA RAMOS SENTENÇA I. OZIVAN COSTA RAMOS, já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incurso nas penas do “artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006”, pela prática dos seguintes fatos narrados na exordial: “Consta do procedimento investigativo que, no dia 14 de julho de 2024, por volta das 0h30, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária, no contexto da Lei n. 11.340/06 e por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp para o celular de Ricarda Melissa Matos Teixeira, sua ex-companheira, ameaçou lhe causar mal injusto e grave, deixando-a temerosa. Extrai-se dos autos que o denunciado, inconformado com a interrupção da relação amorosa que mantinha com a vítima, encaminhou mensagens para o celular desta, dizendo que queimaria os documentos e pertences dela, bem como venderia sua bicicleta. Entre outras ameaças, ele disse: “eu vou quebrar tudo aqui”; “vou queimar tudo”. Deste modo, a vítima, imbuída de temor, foi até a Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, ocasião em que relatou que Ozivan também impedia o retorno dela e de seus filhos menores à residência.” A denúncia veio instruída com o IP nº 5544/2024 – DPP (autos anexos), contendo, dentre outros documentos, boletim de ocorrência, prints das mensagens ameaçadoras encaminhadas pelo réu para a vítima, transcrição de mensagem de áudio enviada pelo réu para a vítima e termo de depoimentos da vítima. Recebida a denúncia em 02/02/2026 (ID nº 26169386), o acusado foi citado e apresentou sua resposta escrita à acusação. Por este Juízo foi proferida decisão (ID nº 28101176) não acolhedora de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução de ID nº 29016231 foi ouvida a vítima e colhido o interrogatório do réu (que exerceu o direito ao silêncio), tudo devidamente registrado em mídia eletrônica. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID nº 29982900) postulou, em resumo, pela procedência do pedido inicial, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Por sua vez, a Defesa (ID nº 30516602), em suma, pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela aplicação de benefícios ao acusado. Certidão criminal do réu juntada no ID nº 29015088. É o breve relatório. II. Como não foram suscitadas questões de natureza preliminar e estando o feito em ordem, passo a analisar o mérito da causa. Dispõe o art. 147 do CP: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” O caso em análise amolda-se perfeitamente ao tipo penal acima alinhado, então vejamos: A materialidade do delito pode ser aferida por meio das provas físicas produzidas nos autos, quais sejam, boletim de ocorrência, prints das mensagens ameaçadoras encaminhadas pelo réu para a vítima, transcrição de mensagem de áudio enviada pelo réu para a vítima e termo de depoimentos da vítima. Por sua vez, a prova oral, consistente especialmente nas oitivas da vítima colhidas na fase judicial, bem como na fase inquisitiva, apontam com clareza o acusado como o autor do delito, tendo a vítima narrado com precisão como se deu a conduta delitiva e informado, com absoluta certeza, que foi o acusado o agente. Ela relatou que no dia dos fatos o réu lhe enviou mensagens pelo aplicativo whatsapp, ameaçando-lhe de causar-lhe mau injusto e grave. A versão da vítima foi confirmada integralmente pelos prints de mensagens juntados no IP e também pela transcrição de áudio também juntada no IP. O réu, durante sue interrogatório judicial, exerceu o direito ao silêncio. A versão da vítima é forte e embasada nas provas físicas colhidas. O dolo do agente igualmente restou devidamente configurado e provado, máxime porque o réu, movido por ciúmes e furioso com o término de seu relacionamento com a vítima, proferiu frase ameaçadora contra ela. Logo, a intenção de ameaçar a vítima restou devidamente comprovada nos autos. Por fim, pelos depoimentos da vítima, restou devidamente comprovado que a ofendida sentiu-se amedrontada com a ameaça do réu no dia dos fatos. Tanto é verdade que ela buscou socorro policial. Destarte, de todo o conjunto probatório analisado, dúvidas não pairam quanto à materialidade e autoria da ameaça em violência doméstica em exame, bem como a responsabilidade criminal do réu por sua prática, razão pela qual se encontra perfeitamente incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal Brasileiro, com a incidência da Lei nº 11.340/2006, devendo por isso ser condenado. De acordo com sua certidão criminal, o réu é tecnicamente primário. III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para CONDENAR o acusado OZIVAN COSTA RAMOS como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei 11.340/2006. Em razão da condenação do réu e de acordo com o critério trifásico, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com CULPABILIDADE normal a espécie, nada se tendo a valorar. Sobre seus ANTECEDENTES, vejo que o acusado é tecnicamente primário, não merecendo maior reprimenda. Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, autorizadores de uma valoração negativa. O MOTIVO do crime foi a vontade de ameaçar a vítima, já previsto no próprio tipo penal de ameaça em violência doméstica, o que não autoriza valoração negativa. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram descritas nos autos, sendo por mim consideradas normais, nada tendo a se valorar. As CONSEQUÊNCIAS do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em “bis in idem”. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a empreitada criminosa, além do que tal circunstância judicial é tida como neutra pela jurisprudência, razão pela qual nada se tem a valorar positivamente. À vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Não se encontram presentes agravantes e atenuantes. Não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena, tornando-a definitiva em 01 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, na forma do que dispõe o art. 33 do CPB. Não cabe a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em virtude de vedação legal (art. 41 da Lei 11.340/2006) e de vedação prevista na súmula nº 588 do STJ. Deixo de aplicar o benefício do art. 77 do CP porque as condições do regime aberto e o prazo de cumprimento da pena, no presente caso, são mais favoráveis ao condenado do que as regras e o tempo da suspensão condicional da pena. Fica o condenado dispensado do pagamento das custas processuais, na forma disposta pelo art. 98 do NCPC, tendo em vista que, durante todo o processo, foi assistido pela Defensoria Pública do Estado e é considerado pobre no sentido jurídico do termo. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos). Comunique-se, ainda, à POLITEC para as devidas anotações. Expeça-se, também, a devida carta de sentença para o cumprimento da pena. Caso a vítima tenha sofrido prejuízos financeiros em decorrência do crime, deverá cobrá-los no Juízo Cível, já que não há elementos suficientes nestes autos para a fixação da indenização mínima, consoante preceitua a legislação processual penal. Providências e comunicações de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumprido todos os expedientes administrativos após o trânsito em julgado, tal como a expedição de Carta de Sentença, tombamento do processo no sistema SEEU, conforme determina a resolução 280 do CNJ, e as comunicações de praxe, arquive-se os autos em definitivo. Amapá/AP, 21 de agosto de 2026. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá

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