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6000082-85.2026.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000082-85.2026.8.16.0004/PR AUTOR: ELZA IVONE SLOMPO CHICHON ADVOGADO(A): MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB PR082567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por ELZA IVONE SLOMPO CHICHON em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CURITIBA e do MUNICIPIO DE CURITIBA. A autora afirma que foi casada com DIRCEU CHICHON, de quem se separou judicialmente no ano de 1998, tendo o casal retomado posteriormente a convivência afetiva. Sustenta que a união estável teve início em 12/05/2016 e foi formalizada por escritura pública lavrada em 01/07/2019. Relata que o instituidor, em razão de seu quadro de saúde e da necessidade de assistência contínua, passou a residir em instituição de longa permanência para idosos no ano de 2018, circunstância que, segundo sustenta, não teria implicado rompimento do vínculo conjugal. Após o falecimento do servidor, ocorrido em 29/09/2025, a autora requereu administrativamente a concessão de pensão por morte, pleito que foi indeferido pelo IPMC sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável no período anterior ao óbito. Liminarmente, requer a imediata implantação do benefício previdenciário, invocando sua idade avançada, seu estado de saúde e a natureza alimentar da prestação. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. II) Passo à análise do pleito liminar. O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante1. Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito2. Além disso, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, embora estejam demonstradas a idade avançada da autora e a natureza alimentar do benefício pretendido, não se encontra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A concessão da pensão por morte pretendida está diretamente condicionada ao reconhecimento da condição de companheira do servidor falecido na data do óbito. A controvérsia, portanto, recai sobre a existência e a manutenção da união estável até 29/09/2025. A autora apresentou escritura pública de reconhecimento de união estável, lavrada em 01/07/2019, na qual consta que a convivência teria se iniciado em 12/05/2016. No referido instrumento, os declarantes afirmaram o propósito de manutenção de união estável e estabeleceram o regime de separação de bens e a administração individual dos respectivos patrimônios. Consta, ainda, que o instituidor estava impossibilitado de assinar, tendo o ato sido firmado a rogo por uma das filhas e mediante impressão digital. Também foram juntadas declarações expedidas por profissionais e representantes da instituição de longa permanência, afirmando que a autora realizava visitas constantes ao servidor falecido. Entretanto, os elementos constantes do procedimento administrativo apresentam narrativa diversa. Segundo o parecer jurídico que fundamentou o indeferimento administrativo, a administração das contas e despesas do falecido era realizada por uma das filhas, sem participação da requerente; que os filhos conduziam as questões relacionadas à internação; e que os registros de visitas indicariam comparecimentos esporádicos da autora no período examinado. A própria autora, em declaração juntada aos autos, afirma que as questões financeiras, compras e demais providências relacionadas às necessidades do falecido eram realizadas, em grande parte, pelos filhos, os quais procuravam poupá-la em razão de seu estado de saúde. Embora a autora apresente justificativa para essa dinâmica familiar, a extensão de sua participação na assistência e nas decisões relativas ao instituidor constitui matéria controvertida, dependendo de dilação probatória. Ressalte-se que a controvérsia não se restringe à ausência de coabitação, ponto levantado pela autora, pois alcança a própria manutenção da convivência pública, contínua e duradoura, com assistência recíproca e propósito de constituição ou preservação da entidade familiar, o que poderá ser melhor esclarecido com a produção de prova oral. Consigna-se que a escritura pública constitui elemento probatório relevante, mas não permite, por si só e em juízo de cognição sumária, resolver as divergências existentes acerca da realidade fática posterior à sua lavratura e da continuidade do vínculo até a data do óbito do servidor instituidor da pensão. Considerando-se a inexistência da probabilidade do direito e que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária sua coexistência com o requisito do perigo de dano ou perigo ao resultado útil do processo, deixo de o analisar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar conforme fundamentação retro. III) Cite-se a parte ré para apresentar resposta. Observe-se o disposto nos arts. 183 e 335 do CPC, no que for cabível, devendo constar do mandado as advertências legais. Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou mediação, não sendo admitida a autocomposição, decorrente da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (artigo 334, §4º, II, do CPC). IV) Oportunamente, retornem conclusos. V) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. 1. i DIDIER, Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595. 2. ii WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et al.], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783.

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