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6000048-91.2026.8.16.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ubiratã · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Bairro: centro - CEP: 85440-011 - Fone: (44) 325-97731 - www.tjpr.jus.br - Email: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000048-91.2026.8.16.0172/PR EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE SHIOZAKI FEITOSA ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE SHIOZAKI FEITOSA (OAB PR119881) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. 2. No mandado de intimação do devedor deve constar a advertência de que pode oferecer embargos até a data da audiência, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, da Lei n.9099/95), bem como que, até esta mesma data, pode requerer o parcelamento do débito em até 06 vezes, desde que reconheça o débito e deposite em juízo 30% do valor devido. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, caso requerido pela parte: 4. SISBAJUD: DEFIRO a PENHORA ELETRÔNICA, na forma do art. 854, do CPC, devendo a serventia cumprir a portaria vigente em juízo. Saliento que a modalidade “teimosinha”, não é regra, só será deferida quando a parte a requerer expressamente, e mesmo assim não será concedida como primeira medida, somente em caso de reiteração. 5. RENAJUD: DEFIRO a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora, transferência e circulação de eventuais automóveis registrados em nome do executado, intimando-o, nos termos do artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15 e da portaria vigente em juízo. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, determino a penhora do valor pertencente ao executado e já pago do contrato, devendo ser providenciada a inclusão no sistema RENAJUD de restrição de transferência do bem, além de ser determinada a expedição de ofício à instituição bancária determinando a penhora sobre o saldo remanescente até o limite da dívida, bem como apresentar informações quanto ao respectivo valor e cumprimento da ordem, no prazo: 30 (trinta) dias. Sendo necessário, deve a serventia intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária para o cumprimento da ordem supra. 6. PENHORA DE VEÍCULO POR TERMO Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada. Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra (m) o(s) veículo(s), assim como para que junte a tabela FIPE com sua avaliação. Prazo: 15 dias. f) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, intimando-se o devedor quanto à penhora e avaliação do bem, assim como para comparecimento à audiência pós penhora, a ser designada pela Secretaria. g) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. h) Logrando-se êxito na intimação do devedor, intime-se o exequente para comparecer à audiência pós penhora. 7. DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM: Efetuada a penhora, paute-se audiência pós penhora. Desde já fica o exequente ciente que não será deferida novo pedido de penhora (RENAJUD, SISBAJUD, mandado de penhora e avalição), se a medida foi requerida a menos de 01(um) ano. Saliento que é dispensada lavratura de termo de penhora em relação a constrição de valores via Sistema SISBAJUD, conforme Enunciado 140 do FONAJE. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente.

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