Publicações do processo

6000030-15.2026.8.16.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000030-15.2026.8.16.0061/PRRELATOR: RAFFAEL ANTONIO LUZIA VIZZOTTO AUTOR: SADI ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO JASKULSKI (OAB PR079526) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Bairro: Centro - CEP: 85760-019 - Fone: (46)9997-85329 - Email: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000030-15.2026.8.16.0061/PR AUTOR: SADI ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO JASKULSKI (OAB PR079526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, entendo que foi comprovado o requisito, no presente momento, os quais ilustram a parca renda auferida pela parte autora e consignam presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais. Portanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 3. Considerando a improbabilidade da conciliação, que a presente demanda sucedeu prévio processo administrativo, no qual o réu negou a concessão do benefício pleiteado, e, ainda, ser praxe a ausência de procuradores federais às audiências designadas por este Juízo em razão da precária estrutura física e humana da Procuradoria Federal Especializada – INSS, que não dispõe de advogados públicos e veículos em número suficiente para atender às inúmeras demandas na região, dispenso a formalidade, consignando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Em atenção à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim como aos postulados do art. 4º, art. 6º e art. 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia e nomeio para encargo o(a) Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL, CRM/PR - 40.701. 4.1. Deverá a Secretaria efetuar o cadastro desta perícia no sistema SISPERJUD. 4.1.2. Intime-o para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, designando data e local para a realização dos trabalhos. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer às regras de suspeição e impedimento previstas no art. 144 c/c 148, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos ou nos demais previstos no art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 4.2. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do CNJ, que editou a Resolução n.º 232/2016 nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (Grifou-se) Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 3, que o valor do laudo médico é de R$ 370,00. Com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66. Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.347,32 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 4.2.1. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça vencedora na demanda, caberá à parte adversa o pagamento da verba - caso também não o seja. Sendo sucumbente, caberá ao Estado do Paraná o pagamento, que se dará à vista de certidão de crédito a ser apresentada ao ente para pagamento, sendo cabível também, se for o caso, o cumprimento de sentença. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que proceda à solicitação de pagamento dos honorários periciais do (a) Sr(a). Perito(a) por intermédio do Sistema AJG da Justiça Federal, por meio de sua senha pessoal, informando a este(a) magistrado(a) a diligência para que seja aprovada a prestação do serviço e o pagamento respectivo (artigo 29 da Resolução n.º 305/2014 do CJF). Na sequência, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para nomeação junto ao Sistema AJG/CJF do profissional indicado, juntando comprovante nos autos. 4.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 4.4. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 4.5. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 4.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 5. Sem prejuízo, determino que a Serventia junte aos autos o Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico do requerente, obtidos via Prevjud. 6. Em seguida, determino a citação do(a) demandado(a) para que, desejando, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte resposta, nos termos dos arts. 335 c/c 183 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia. 7. Oferecida resposta, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informa se desejam o julgamento antecipado da lide. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.