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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3298207/GO (2026/0252599-2) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO:KAROLINA SANTOS MIRANDA - GO075755 AGRAVADO:MANOEL MARANHAO DA SILVA ADVOGADO:TACIANA MARIA MARANHÃO GINO - GO070816 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 486-487): “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS/COMPRAS. FRAUDE. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL E QUANTUM MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência das transações financeiras referentes a compras, em virtude da ausência de comprovação da pactuação, com condenação da instituição financeira à devolução de valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das transações/compras em nome do consumidor; (ii) configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização fixada; (iii) aplicação correta dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente/apelado, uma vez que não comprovou a autenticidade da operação de compra realizada em nome do consumidor. 4. Restou demonstrado o dano moral pela violação da dignidade do consumidor comprometendo-se sua subsistência. Afigura-se razoável o valor indenizatório de R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Súmula 32 do TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” 6. De acordo com Lei n. 14.905/2024, que os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Em sentença ilíquida os honorários devem ser fixados na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 188, I, 927, caput e parágrafo único do Código Civil. Sustenta que: i) houve omissão no acórdão quanto a argumentos essenciais e à análise de precedentes, com negativa de prestação jurisdicional, não enfrentando pontos sobre local de cadastro da maquineta, uso de cartão com chip e senha e segurança da tecnologia. ii) há exclusão de responsabilidade da instituição financeira porque as transações contestadas ocorreram com cartão físico e senha pessoal, sendo do consumidor o dever de guarda e sigilo, com afastamento do dever de indenizar. iii) não houve ato ilícito imputável ao banco, nem nexo causal entre o serviço prestado e o resultado danoso, pois a dinâmica do evento é externa à atividade bancária, cabendo reconhecer culpa exclusiva do consumidor. iv) há dissídio jurisprudencial com precedentes que afastam a responsabilidade do banco quando demonstrado o uso de cartão original e senha do correntista, impondo ao consumidor o ônus de provar negligência da instituição. Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 570-589). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. A agravante sustenta que houve omissão no acórdão, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não teria havido enfrentamento de sua defesa acerca do local de cadastro da maquineta e da utilização de cartão com chip e senha, bem como da segurança da tecnologia. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás os seguintes termos: "A análise detida dos autos revela que o apelado é pessoa idosa, aposentado, residente em Valparaíso de Goiás/GO, cujo histórico de consumo demonstra padrão de compras locais, coerente com sua condição pessoal e geográfica. Por outro lado, as operações bancárias contestadas, com uso de cartão de crédito, ocorreram em Osasco/SP, distante aproximadamente 967 km da residência do autor, sem qualquer justificativa plausível. Verificou-se, ainda, a ocorrência de transações simultâneas em Osasco/SP e Valparaíso/GO no mesmo dia, o que, considerando a idade e condição física do autor, torna fisicamente impossível sua presença em ambos os locais. Ademais, o apelado adotou todas as providências cabíveis, ou seja, comunicou imediatamente o ocorrido ao banco, registrou boletim de ocorrência e tentou solução administrativa, sem êxito. Desse modo, o argumento do apelante de que as transações foram realizadas com chip e senha não afasta sua responsabilidade. A tecnologia, embora avançada, não é infalível, e a mera alegação de uso do cartão físico com senha não constitui prova absoluta da regularidade da operação. Como bem fundamentou o Juízo de origem, o banco não apresentou elemento técnico específico capaz de demonstrar que as transações partiram efetivamente do titular do cartão, limitando- se a apresentar o histórico de movimentações. [...] No mais, não restou demonstrada qualquer conduta culposa por parte do autor. Ao contrário, sua conduta foi exemplar: identificou prontamente as irregularidades, comunicou ao banco, registrou boletim de ocorrência e tentou solução amigável. Nesse linear, os danos morais restaram configurados. A manutenção de cobranças indevidas, mesmo após comunicação expressa do consumidor sobre a fraude, extrapola o mero aborrecimento, causando angústia, constrangimento e violação da dignidade da pessoa humana." (fls. 479-481) [g.n.] Como se vê, a Corte de origem consignou expressamente que: (i) a utilização de chip e senha, por si só, não afasta a possibilidade de fraude nem constitui prova absoluta de regularidade; (ii) o banco não apresentou elemento técnico específico que demonstrasse a autoria das transações pelo titular do cartão; e (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor, com aplicação da Súmula 479/STJ, orienta o julgamento na espécie. Não obstante, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...]” (AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017) [g.n.] “ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1.649.296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017) [g.n.] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017) [g.n.] “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016) [g.n.] Dessa forma, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC. De outra sorte, a parte recorrente sustenta exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, fortuito externo e ruptura do nexo causal. Todavia, o Tribunal estadual assentou que o uso de chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade; reconheceu o padrão de consumo local do autor, a ocorrência de compras em Osasco/SP, a simultaneidade geográfica e a ausência de prova técnica do banco, aplicando, assim, a tese do fortuito interno e a falha na prestação do serviço. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.041.125/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) [g.n.] "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 3/2/2020) [g.n.] "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [g.n.] Outrossim, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional — aplicação da Súmula 7 do STJ — obsta a análise recursal pela alínea “c”, ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Ademais, essa Corte Superior reconhece falha na prestação do serviço bancário ao se admitir operações atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor, acarretando, assim, dano, como ocorreu na hipótese em exame. Nessa linha: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional foi devidamente exercida pelas instâncias ordinárias. 2. "Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, é necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" (REsp 1.995.458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. No caso, a vulnerabilidade do sistema bancário, ao admitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo, viola o dever de segurança das instituições financeiras e configura falha na prestação do serviço. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.061.549/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) [g.n.] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO
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