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5999600-60.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5999600-60.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Unsp - Unidade De Saude Plenitude Ltda CPF/CNPJ: 22.281.076/0001-75 Endereço: F 6, S/N, QUADRA: 18; LOTE: 02;, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, ANAPOLIS, GO, CEP 75101230 Requerido(a): Amaral Adonias Silva CPF/CNPJ: 585.005.611-49 Endereço: RUA F 2, 66, LT. 08 CASA 02, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, ANAPOLIS, GO, CEP 72940000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: RECEBO PARCIALMENTE o cumprimento de sentença apresentado no evento 93. Com efeito, o Credor incluiu na planilha a verba referente aos honorários de sucumbência fixados na fase recursal. Entretanto, a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância capaz de afastar a referida condição. Assim, EXCLUO a verba honorária da execução, que deverá prosseguir exclusivamente quanto à condenação principal. Assim sendo, nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver. Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena quitação, com a consequente extinção do processo. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte Credora a, em 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de seu crédito, com a incidência da da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), porém sem a incidência de honorários. Apresentada planilha, promova-se a constrição de dinheiro, via SISBAJUD, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, querendo, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC). Concomitantemente, promovam-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Havendo veículos e desde que inexista qualquer registro de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e indicar endereço nesta circunscrição para fins de eventual busca e apreensão. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, arguir as matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, quando se tratar de constrição realizada via SISBAJUD, bem como apresentar impugnação à penhora ou avaliação e opor embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, poderá a parte Exequente promover diretamente as medidas executivas admitidas em lei, valendo-se da presente decisão, inclusive para: a) promover a averbação premonitória da execução perante os órgãos competentes, nos termos dos arts. 828 e 513 do CPC, relativamente a bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; b) promover o protesto da sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC, mediante apresentação da presente decisão, acompanhada dos documentos necessários à identificação das Partes, do número do processo e do valor atualizado do débito; c) requerer a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, incumbindo-lhe promover a baixa da anotação em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito. Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, advertindo-a de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas. Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5999600-60.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Unsp - Unidade De Saude Plenitude Ltda CPF/CNPJ: 22.281.076/0001-75 Endereço: F 6, S/N, QUADRA: 18; LOTE: 02;, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, ANAPOLIS, GO, CEP 75101230 Requerido(a): Amaral Adonias Silva CPF/CNPJ: 585.005.611-49 Endereço: RUA F 2, 66, LT. 08 CASA 02, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, ANAPOLIS, GO, CEP 72940000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: RECEBO PARCIALMENTE o cumprimento de sentença apresentado no evento 93. Com efeito, o Credor incluiu na planilha a verba referente aos honorários de sucumbência fixados na fase recursal. Entretanto, a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância capaz de afastar a referida condição. Assim, EXCLUO a verba honorária da execução, que deverá prosseguir exclusivamente quanto à condenação principal. Assim sendo, nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver. Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio fará presumir plena quitação, com a consequente extinção do processo. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte Credora a, em 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de seu crédito, com a incidência da da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), porém sem a incidência de honorários. Apresentada planilha, promova-se a constrição de dinheiro, via SISBAJUD, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, querendo, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC). Concomitantemente, promovam-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Havendo veículos e desde que inexista qualquer registro de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e indicar endereço nesta circunscrição para fins de eventual busca e apreensão. Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, arguir as matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC, quando se tratar de constrição realizada via SISBAJUD, bem como apresentar impugnação à penhora ou avaliação e opor embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, poderá a parte Exequente promover diretamente as medidas executivas admitidas em lei, valendo-se da presente decisão, inclusive para: a) promover a averbação premonitória da execução perante os órgãos competentes, nos termos dos arts. 828 e 513 do CPC, relativamente a bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; b) promover o protesto da sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC, mediante apresentação da presente decisão, acompanhada dos documentos necessários à identificação das Partes, do número do processo e do valor atualizado do débito; c) requerer a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, incumbindo-lhe promover a baixa da anotação em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção do feito. Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, advertindo-a de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas. Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR. Oportunamente, conclusos. 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