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5999256-78.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5999256-78.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Jose Ivan Pereira Peixoto Requerido/Executado(s): Leonildes Moreira Rodrigues DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Ivan Pereira Peixoto (evento nº 157) em face à sentença de evento nº 146. Narra o embargante, em síntese, que a sentença padece de contradições e omissões. Afirma que o julgado foi omisso por não enfrentar a questão da posse sob a perspectiva da área efetivamente adquirida e possuída pelo embargante (2.311,60 m²), deixando de distinguir os limites e a possibilidade de coexistência de posses em um imóvel divisível. Aponta contradição ao afastar a boa-fé com base no conhecimento da presença dos pais das embargadas em área distinta da adquirida, e também ao considerar os embargos de terceiro via inadequada, mas, mesmo assim, julgar o mérito da causa. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 166, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência dos vícios apontados, defendendo que a peça recursal revela mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença. Primeiramente, verifico a tempestividade do recurso. A sentença foi publicada em 07 de agosto de 2026, e os embargos foram opostos em 14 de agosto de 2026, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. Assim, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. No entanto, o que se observa é uma clara tentativa de reexame da matéria fático-probatória e do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A sentença embargada (evento nº 146) foi explícita ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de boa-fé do embargante. O julgado destacou que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou ter conhecimento da presença dos pais das embargadas no local, o que afasta a alegação de desconhecimento do litígio possessório. A decisão ponderou que, ao ter ciência da ocupação, ainda que a minimizasse, o embargante assumiu o risco do negócio jurídico, descaracterizando a boa-fé necessária para a proteção via embargos de terceiro. Não há omissão quanto à análise da posse sobre a área específica de 2.311,60 m². A questão central decidida não foi a delimitação geográfica da posse, mas sim a qualidade da posse do embargante. Uma vez afastada a boa-fé, a discussão sobre a exata sobreposição de áreas ou a possibilidade de coexistência de posses torna-se secundária e insuficiente para alterar o resultado do julgamento, que se baseou na ciência do adquirente sobre o conflito possessório envolvendo o imóvel. Tampouco há contradição ao se afirmar a inadequação da via eleita e, ao mesmo tempo, julgar o mérito. A sentença fundamentou que, diante do conhecimento prévio do litígio pelo embargante, os embargos de terceiro não seriam o instrumento adequado para resolver o conflito sobre a "melhor posse", cuja discussão deveria ocorrer no bojo da ação principal. A resolução de mérito pela improcedência é a consequência lógica da falta de prova do direito constitutivo do autor. Dessa forma, fica evidente que o embargante busca, na verdade, uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. A decisão enfrentou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coesa. Desse modo, ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a instrução das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo nº: 5999256-78.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Jose Ivan Pereira Peixoto Requerido/Executado(s): Leonildes Moreira Rodrigues DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Ivan Pereira Peixoto (evento nº 157) em face à sentença de evento nº 146. Narra o embargante, em síntese, que a sentença padece de contradições e omissões. Afirma que o julgado foi omisso por não enfrentar a questão da posse sob a perspectiva da área efetivamente adquirida e possuída pelo embargante (2.311,60 m²), deixando de distinguir os limites e a possibilidade de coexistência de posses em um imóvel divisível. Aponta contradição ao afastar a boa-fé com base no conhecimento da presença dos pais das embargadas em área distinta da adquirida, e também ao considerar os embargos de terceiro via inadequada, mas, mesmo assim, julgar o mérito da causa. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento nº 166, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência dos vícios apontados, defendendo que a peça recursal revela mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença. Primeiramente, verifico a tempestividade do recurso. A sentença foi publicada em 07 de agosto de 2026, e os embargos foram opostos em 14 de agosto de 2026, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. Assim, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. No entanto, o que se observa é uma clara tentativa de reexame da matéria fático-probatória e do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A sentença embargada (evento nº 146) foi explícita ao fundamentar a improcedência do pedido na ausência de boa-fé do embargante. O julgado destacou que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou ter conhecimento da presença dos pais das embargadas no local, o que afasta a alegação de desconhecimento do litígio possessório. A decisão ponderou que, ao ter ciência da ocupação, ainda que a minimizasse, o embargante assumiu o risco do negócio jurídico, descaracterizando a boa-fé necessária para a proteção via embargos de terceiro. Não há omissão quanto à análise da posse sobre a área específica de 2.311,60 m². A questão central decidida não foi a delimitação geográfica da posse, mas sim a qualidade da posse do embargante. Uma vez afastada a boa-fé, a discussão sobre a exata sobreposição de áreas ou a possibilidade de coexistência de posses torna-se secundária e insuficiente para alterar o resultado do julgamento, que se baseou na ciência do adquirente sobre o conflito possessório envolvendo o imóvel. Tampouco há contradição ao se afirmar a inadequação da via eleita e, ao mesmo tempo, julgar o mérito. A sentença fundamentou que, diante do conhecimento prévio do litígio pelo embargante, os embargos de terceiro não seriam o instrumento adequado para resolver o conflito sobre a "melhor posse", cuja discussão deveria ocorrer no bojo da ação principal. A resolução de mérito pela improcedência é a consequência lógica da falta de prova do direito constitutivo do autor. Dessa forma, fica evidente que o embargante busca, na verdade, uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. A decisão enfrentou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coesa. Desse modo, ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a instrução das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb

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