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5998403-09.2024.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5998403-09.2024.8.09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : BANCO PAN S/A AGRAVADO : ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposto pelo agravado. Ausente a comprovação do preparo no ato da interposição, o recorrente foi intimado para recolhê-lo em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção, mas comprovou apenas o pagamento simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento simples do preparo, após intimação para pagamento em dobro em razão da ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, atende ao requisito de admissibilidade recursal ou configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo no ato da interposição constitui ônus do recorrente e requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impõe a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O pagamento simples do preparo após intimação expressa para seu recolhimento em dobro não supre a irregularidade prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Após a oportunidade concedida para regularização do preparo, não cabe nova intimação para complementar o pagamento, por ausência de previsão legal e em respeito à isonomia entre as partes. 6. A falta de recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso exige a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento simples do preparo após intimação para pagamento em dobro não regulariza o requisito de admissibilidade e configura deserção. 3. Não cabe nova oportunidade para complementação do preparo após o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5252061-75.2023.8.09.0051, Relator Doutor GUSTAVO DALUL FARIA, 4ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5445599-98.2022.8.09.0069, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5461778-59.2025.8.09.0051, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão monocrática proferida no evento 53, por meio da qual este Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora agravado. Verifica-se que, no ato de interposição do presente recurso, o agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal (evento 58). Em razão disso, foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (evento 60). Regularmente intimado, o agravante comprovou o pagamento de um único preparo, deixando de demonstrar o recolhimento em dobro (evento 63). É o relatório. Decido. De início, registra-se que, em atenção à regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], proceder-se-á o julgamento monocrático do presente recurso, porque ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade do preparo. Cumpre salientar que a comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus do recorrente, cuja omissão acarretará a sanção processual de deserção do recurso. Em caso de descumprimento do pressuposto supracitado, entretanto, a legislação processual determina a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu procurador, para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do que estabelece artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Este Tribunal possui entendimento no sentido de que, verificada a irregularidade no preparo, a parte recorrente deve ser intimada para saná-la no prazo legal. Não sendo cumprida a determinação, configura-se a deserção do recurso. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Uma vez não demonstrada no prazo que lhe fora deferido a necessidade de gozar dos benefícios da Justiça Gratuita e não promovendo o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos da legislação processual de regência, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5252061-75.2023.8.09.0051, Relator Doutor GUSTAVO DALUL FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) No caso concreto, não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato recursal, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo legal, efetuar o recolhimento em dobro (evento 60). Contudo, o recorrente comprovou o pagamento de um único preparo, deixando de demonstrar o recolhimento dobrado (evento 63). Cumpre ressaltar que não se admite nova oportunidade para sanar a irregularidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre as partes e ausência de previsão legal. A doutrina, a propósito, é uníssona: “Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). (...) No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (…).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. II. São Paulo: RT, 2016, p. 520) Em reforço, colhem-se ainda os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO ANTES DA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO COMPLEMENTA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, ao argumento de que formulou pedido de gratuidade da justiça na apelação e, após o indeferimento do benefício, realizou o recolhimento das custas. Requer o afastamento da exigência de preparo em dobro (complementação) e da deserção. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC; (ii) à regularidade do preparo recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e à consequente exigência de recolhimento em dobro; e (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado examinou as matérias suscitadas e consignou que, embora o embargante tivesse requerido a gratuidade da justiça na apelação, realizou espontaneamente o preparo antes da apreciação do benefício, circunstância incompatível com o pedido de gratuidade e caracterizadora de recolhimento simples após a interposição do recurso. 4. Após a intimação para comprovar o preparo correspondente à data da interposição da apelação ou efetuar o recolhimento em dobro, a parte não promoveu a regularização, circunstância que resultou na deserção. (...) IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ?1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta as matérias relevantes para a manutenção da deserção da apelação. 2. O recolhimento simples do preparo após a interposição da apelação, seguido de intimação para regularização mediante recolhimento em dobro não atendida pela parte, enseja a deserção. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. A oposição dos embargos de declaração pode produzir o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.” (TJGO, Apelação Cível nº 5461778-59.2025.8.09.0051, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2026) - destaquei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. É indispensável que a juntada da guia de recolhimento e arrecadação das custas iniciais exigida para o conhecimento do recurso se faça com a petição de interposição e as razões, ou no prazo oportunizado para suprir a omissão do pagamento. II. No caso, embora intimado para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, o recorrente, compareceu aos autos, após o transcurso do prazo legal peremptório indicado para tal fim, requerendo o parcelamento do preparo em dobro ou a dilação do prazo para fazê-lo, sem, contudo, promover o devido recolhimento da aludida despesa. Assim, diante da ausência do recolhimento das custas recursais e oportunizado à parte agravante o pagamento do preparo em dobro, não tendo havido providência para o devido processamento do recurso, a decretação da deserção e o não conhecimento do agravo interno, era medida imposta. III - Embora o agravante afirme que já havia pedido o benefício no agravo de instrumento, este pleito sequer foi examinado, porquanto o agravo de instrumento sequer ultrapassou o exame dos pressupostos de admissibilidade, tanto que não foi conhecido em virtude da preclusão. IV - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5445599-98.2022.8.09.0069, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) – destaquei; Diante do exposto, configurada a deserção, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção. Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5998403-09.2024.8.09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : BANCO PAN S/A AGRAVADO : ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposto pelo agravado. Ausente a comprovação do preparo no ato da interposição, o recorrente foi intimado para recolhê-lo em dobro, no prazo legal, sob pena de deserção, mas comprovou apenas o pagamento simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento simples do preparo, após intimação para pagamento em dobro em razão da ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, atende ao requisito de admissibilidade recursal ou configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo no ato da interposição constitui ônus do recorrente e requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impõe a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. O pagamento simples do preparo após intimação expressa para seu recolhimento em dobro não supre a irregularidade prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Após a oportunidade concedida para regularização do preparo, não cabe nova intimação para complementar o pagamento, por ausência de previsão legal e em respeito à isonomia entre as partes. 6. A falta de recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado configura deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso exige a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento simples do preparo após intimação para pagamento em dobro não regulariza o requisito de admissibilidade e configura deserção. 3. Não cabe nova oportunidade para complementação do preparo após o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5252061-75.2023.8.09.0051, Relator Doutor GUSTAVO DALUL FARIA, 4ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5445599-98.2022.8.09.0069, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5461778-59.2025.8.09.0051, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra a decisão monocrática proferida no evento 53, por meio da qual este Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora agravado. Verifica-se que, no ato de interposição do presente recurso, o agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal (evento 58). Em razão disso, foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (evento 60). Regularmente intimado, o agravante comprovou o pagamento de um único preparo, deixando de demonstrar o recolhimento em dobro (evento 63). É o relatório. Decido. De início, registra-se que, em atenção à regra inserta no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], proceder-se-á o julgamento monocrático do presente recurso, porque ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade do preparo. Cumpre salientar que a comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, é ônus do recorrente, cuja omissão acarretará a sanção processual de deserção do recurso. Em caso de descumprimento do pressuposto supracitado, entretanto, a legislação processual determina a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu procurador, para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do que estabelece artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Este Tribunal possui entendimento no sentido de que, verificada a irregularidade no preparo, a parte recorrente deve ser intimada para saná-la no prazo legal. Não sendo cumprida a determinação, configura-se a deserção do recurso. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Uma vez não demonstrada no prazo que lhe fora deferido a necessidade de gozar dos benefícios da Justiça Gratuita e não promovendo o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos da legislação processual de regência, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5252061-75.2023.8.09.0051, Relator Doutor GUSTAVO DALUL FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) No caso concreto, não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato recursal, foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo legal, efetuar o recolhimento em dobro (evento 60). Contudo, o recorrente comprovou o pagamento de um único preparo, deixando de demonstrar o recolhimento dobrado (evento 63). Cumpre ressaltar que não se admite nova oportunidade para sanar a irregularidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre as partes e ausência de previsão legal. A doutrina, a propósito, é uníssona: “Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). (...) No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (…).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. II. São Paulo: RT, 2016, p. 520) Em reforço, colhem-se ainda os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO ANTES DA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO COMPLEMENTA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, ao argumento de que formulou pedido de gratuidade da justiça na apelação e, após o indeferimento do benefício, realizou o recolhimento das custas. Requer o afastamento da exigência de preparo em dobro (complementação) e da deserção. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à aplicação do art. 99, § 7º, do CPC; (ii) à regularidade do preparo recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e à consequente exigência de recolhimento em dobro; e (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado examinou as matérias suscitadas e consignou que, embora o embargante tivesse requerido a gratuidade da justiça na apelação, realizou espontaneamente o preparo antes da apreciação do benefício, circunstância incompatível com o pedido de gratuidade e caracterizadora de recolhimento simples após a interposição do recurso. 4. Após a intimação para comprovar o preparo correspondente à data da interposição da apelação ou efetuar o recolhimento em dobro, a parte não promoveu a regularização, circunstância que resultou na deserção. (...) IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ?1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta as matérias relevantes para a manutenção da deserção da apelação. 2. O recolhimento simples do preparo após a interposição da apelação, seguido de intimação para regularização mediante recolhimento em dobro não atendida pela parte, enseja a deserção. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. A oposição dos embargos de declaração pode produzir o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.” (TJGO, Apelação Cível nº 5461778-59.2025.8.09.0051, Relator Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2026) - destaquei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. É indispensável que a juntada da guia de recolhimento e arrecadação das custas iniciais exigida para o conhecimento do recurso se faça com a petição de interposição e as razões, ou no prazo oportunizado para suprir a omissão do pagamento. II. No caso, embora intimado para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, o recorrente, compareceu aos autos, após o transcurso do prazo legal peremptório indicado para tal fim, requerendo o parcelamento do preparo em dobro ou a dilação do prazo para fazê-lo, sem, contudo, promover o devido recolhimento da aludida despesa. Assim, diante da ausência do recolhimento das custas recursais e oportunizado à parte agravante o pagamento do preparo em dobro, não tendo havido providência para o devido processamento do recurso, a decretação da deserção e o não conhecimento do agravo interno, era medida imposta. III - Embora o agravante afirme que já havia pedido o benefício no agravo de instrumento, este pleito sequer foi examinado, porquanto o agravo de instrumento sequer ultrapassou o exame dos pressupostos de admissibilidade, tanto que não foi conhecido em virtude da preclusão. IV - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5445599-98.2022.8.09.0069, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) – destaquei; Diante do exposto, configurada a deserção, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção. Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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