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TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5993945-07.2009.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ADRIANA GUALBERTO (Inventariante) ADVOGADO(A): ALICE AMANTINO DOS SANTOS (OAB MG212090) EXEQUENTE: ROMULO GARCEZ VIDIGAL (Espólio) ADVOGADO(A): ALICE AMANTINO DOS SANTOS (OAB MG212090) DESPACHO 1. Retifique-se o polo ativo a fim de que passe a constar como Espólio de Rômulo Garcez Vidigal. 2. Em petição de evento 173, DOC1, a parte exequente requerer a liberação do valor de R$1.210,70, mediante transferência direta à patrona, Dra. Alice Amantino dos Santos, a título de honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Sabe-se que o crédito exequendo integra o acervo hereditário do espólio, até a partilha nos autos do inventário. Nos termos do art. 619, III, do CPC, o pagamento de dívidas e a disposição de valores do espólio dependem de prévia autorização do Juízo Sucessório, a quem compete a fiscalização do acervo em resguardo dos interesses de herdeiros e credores. Assim, o levantamento direto em favor da patrona, sem tal autorização, importaria desfalque do monte-mor à revelia do juízo competente. Desse modo, indefiro o pedido de liberação de R$1.210,70 em favor da patrona da parte exequente. 3. Considerando o decurso de prazo, bem requerimento de transferência do montante bloqueado para a conta judicial vinculada aos autos do inventário, expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que proceda a transferência do saldo disponível no presente feito para a conta judicial vinculada aos autos de nº 5136470-09.2021.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte/MG, autos de Inventário do Espólio de Rômulo Garcez Vidigal, ficando o pedido de honorários contratuais sujeito à deliberação daquele Juízo. Remeta-se, na ocasião, cópia das petições pertinentes e demais documentos porventura necessários ou úteis à compreensão da questão. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de novos atos de comunicação. Por fim, esclareço que, não se tratando exclusivamente de outra vara cível, a transferência deverá ser realizada por meio de ofício. 4. Defiro a pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER, a qual deverá ser realizada pela secretaria do Juízo, após o recolhimento das custas necessárias. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz das informações obtidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
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