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TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5990803-20.2025.8.09.0129 Promoventes: Derocidio Ângelo De Souza e outros Promovido: Beni Vieira De Souza Natureza: Inventário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Beni Vieira de Souza, falecida em 09 de janeiro de 2025. Nomeou-se Derocidio Angelo de Souza no encargo de inventariante, determinou-se a juntada de documentos e a expedição de edital e intimação da Fazenda Pública Estadual (mov. 4). As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 24), ocasião em que o inventariante relacionou como objeto do inventário os direitos possessórios sobre o imóvel urbano situado na Avenida Onofre de Andrade, lote 6, quadra 224, n. 806, Centro, Pontalina/GO, avaliados em R$ 162.057,93. Euzébio Angelo de Souza compareceu espontaneamente aos autos e requereu a exclusão do referido imóvel do acervo hereditário, ao argumento de que os respectivos direitos lhe pertencem exclusivamente. Apresentou documentos, requereu a produção de prova e postulou os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 38). Decido. Diante do comparecimento espontâneo, encontra-se suprida a ausência de citação do herdeiro Euzébio Ângelo de Souza (CPC, art. 239, parágrafo único). Por força do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação da mov. 38 como impugnação às primeiras declarações, nos termos do art. 627, I, do CPC, pois seu conteúdo questiona a inclusão de direitos possessórios no acervo hereditário. Contudo, a exclusão imediata do imóvel não se mostra possível, devendo-se garantir a ampla defesa e o contraditório, impondo-se, portanto, prévia intimação do inventariante. Desde já, verifico que, enquanto o inventariante associa o referido imóvel à transcrição n. 10.902, em nome do Estado de Goiás (mov. 24, arq. 2), a escritura apresentada pelo impugnante faz referência à transcrição n. 1.070, atribuída à Diocese de Itumbiara (arq. 38, arq. 8). Portanto, não foi apresentado histórico registral suficiente para esclarecer a correspondência da certidão da transcrição n. 10.902 com a transcrição n. 1.070. Há, ainda, divergências quanto à metragem do lote e à evolução de seu cadastro municipal. Portanto, ao que tudo indica, será necessária a dilação probatória, o que é incompatível neste procedimento especial (CPC, art. 612). Além disso, constata-se divergência relativa à filiação de Euzébio, pois a certidão de óbito o relaciona como filho da autora da herança (mov. 1, arq. 3, pág. 5), enquanto o documento de identidade apresentado indica como genitora Beni Cândida de Souza (mov. 38, arq. 2). Outrossim, na petição inicial, os requerentes informaram que a escritura pública de inventário extrajudicial não pôde ser lavrada em razão da falta de consenso entre os herdeiros. Entretanto, nas primeiras declarações, o inventariante excluiu o imóvel rural, atualmente matriculado sob o n. 15.914, sob a alegação de que sua partilha extrajudicial ainda estaria em andamento. Registre-se que a mera tramitação de providências administrativas ou o recolhimento do ITCD não demonstram a conclusão da partilha extrajudicial. O inventariante deverá, portanto, juntar a escritura pública, caso efetivamente lavrada. Inexistindo escritura concluída, deverá incluir o imóvel rural nas primeiras declarações deste inventário, com sua documentação e avaliação. Diante do exposto, determino: 1. Cadastre-se Euzébio Ângelo de Souza no polo ativo e habilite-se seu patrono. 2. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, além de informar se possui interesse jurídico ou patrimonial na área controvertida, manifestar-se nos termos do art. 629 do CPC, inclusive acerca do ITCMD já recolhido (mov. 1, arq. 18) e quanto à eventual necessidade de nova apuração ou existência de pendências fiscais. Prazo de 15 dias. 3. Intime-se o a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse jurídico ou patrimonial na área controvertida. 4. Intime-se a inventariante e demais sucessores representados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se especificamente sobre a impugnação apresentada por Euzébio, inclusive quanto à alegada aquisição do imóvel em 2008, à natureza da ocupação exercida pela falecida e aos documentos juntados (mov. 38). 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: a) Prestar esclarecimento sobre a situação atual do inventário extrajudicial do imóvel rural matriculado sob o n. 15.914; b) Promover a juntada da escritura pública de inventário e partilha, caso efetivamente concluída; c) Inexistindo escritura concluída, inclusão do imóvel rural no acervo deste inventário, com matrícula atualizada, avaliação e indicação do ITCD eventualmente recolhido; d) Prestar esclarecimento acerca da divergência entre o nome da falecida na certidão de óbito e o constante no documento de identidade de Euzébio; e) Relação completa e atualizada de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, apresentando primeiras declarações retificadas; f) Retificar o valor da causa segundo o monte-mor integralmente apurado. 6. Após a apresentação das primeiras declarações retificadas, atualize-se o valor da causa no sistema e intime-se o inventariante para eventual complementação das custas processuais. 7. Retificada as primeiras declarações, cite-se Anor Angelo de Souza, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive pelo aplicativo WhatsApp no número informado nos autos, observadas as cautelas de confirmação de sua identidade e do recebimento integral dos documentos. A citação ser acompanhada de cópia das primeiras declarações, nos termos do art. 626, caput e §3º, do CPC. 7.1. Frustrada a diligência eletrônica, proceda-se à citação no endereço indicado na inicial. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5990803-20.2025.8.09.0129 Promoventes: Derocidio Ângelo De Souza e outros Promovido: Beni Vieira De Souza Natureza: Inventário DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Beni Vieira de Souza, falecida em 09 de janeiro de 2025. Nomeou-se Derocidio Angelo de Souza no encargo de inventariante, determinou-se a juntada de documentos e a expedição de edital e intimação da Fazenda Pública Estadual (mov. 4). As primeiras declarações foram apresentadas (mov. 24), ocasião em que o inventariante relacionou como objeto do inventário os direitos possessórios sobre o imóvel urbano situado na Avenida Onofre de Andrade, lote 6, quadra 224, n. 806, Centro, Pontalina/GO, avaliados em R$ 162.057,93. Euzébio Angelo de Souza compareceu espontaneamente aos autos e requereu a exclusão do referido imóvel do acervo hereditário, ao argumento de que os respectivos direitos lhe pertencem exclusivamente. Apresentou documentos, requereu a produção de prova e postulou os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 38). Decido. Diante do comparecimento espontâneo, encontra-se suprida a ausência de citação do herdeiro Euzébio Ângelo de Souza (CPC, art. 239, parágrafo único). Por força do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação da mov. 38 como impugnação às primeiras declarações, nos termos do art. 627, I, do CPC, pois seu conteúdo questiona a inclusão de direitos possessórios no acervo hereditário. Contudo, a exclusão imediata do imóvel não se mostra possível, devendo-se garantir a ampla defesa e o contraditório, impondo-se, portanto, prévia intimação do inventariante. Desde já, verifico que, enquanto o inventariante associa o referido imóvel à transcrição n. 10.902, em nome do Estado de Goiás (mov. 24, arq. 2), a escritura apresentada pelo impugnante faz referência à transcrição n. 1.070, atribuída à Diocese de Itumbiara (arq. 38, arq. 8). Portanto, não foi apresentado histórico registral suficiente para esclarecer a correspondência da certidão da transcrição n. 10.902 com a transcrição n. 1.070. Há, ainda, divergências quanto à metragem do lote e à evolução de seu cadastro municipal. Portanto, ao que tudo indica, será necessária a dilação probatória, o que é incompatível neste procedimento especial (CPC, art. 612). Além disso, constata-se divergência relativa à filiação de Euzébio, pois a certidão de óbito o relaciona como filho da autora da herança (mov. 1, arq. 3, pág. 5), enquanto o documento de identidade apresentado indica como genitora Beni Cândida de Souza (mov. 38, arq. 2). Outrossim, na petição inicial, os requerentes informaram que a escritura pública de inventário extrajudicial não pôde ser lavrada em razão da falta de consenso entre os herdeiros. Entretanto, nas primeiras declarações, o inventariante excluiu o imóvel rural, atualmente matriculado sob o n. 15.914, sob a alegação de que sua partilha extrajudicial ainda estaria em andamento. Registre-se que a mera tramitação de providências administrativas ou o recolhimento do ITCD não demonstram a conclusão da partilha extrajudicial. O inventariante deverá, portanto, juntar a escritura pública, caso efetivamente lavrada. Inexistindo escritura concluída, deverá incluir o imóvel rural nas primeiras declarações deste inventário, com sua documentação e avaliação. Diante do exposto, determino: 1. Cadastre-se Euzébio Ângelo de Souza no polo ativo e habilite-se seu patrono. 2. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, além de informar se possui interesse jurídico ou patrimonial na área controvertida, manifestar-se nos termos do art. 629 do CPC, inclusive acerca do ITCMD já recolhido (mov. 1, arq. 18) e quanto à eventual necessidade de nova apuração ou existência de pendências fiscais. Prazo de 15 dias. 3. Intime-se o a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse jurídico ou patrimonial na área controvertida. 4. Intime-se a inventariante e demais sucessores representados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se especificamente sobre a impugnação apresentada por Euzébio, inclusive quanto à alegada aquisição do imóvel em 2008, à natureza da ocupação exercida pela falecida e aos documentos juntados (mov. 38). 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: a) Prestar esclarecimento sobre a situação atual do inventário extrajudicial do imóvel rural matriculado sob o n. 15.914; b) Promover a juntada da escritura pública de inventário e partilha, caso efetivamente concluída; c) Inexistindo escritura concluída, inclusão do imóvel rural no acervo deste inventário, com matrícula atualizada, avaliação e indicação do ITCD eventualmente recolhido; d) Prestar esclarecimento acerca da divergência entre o nome da falecida na certidão de óbito e o constante no documento de identidade de Euzébio; e) Relação completa e atualizada de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, apresentando primeiras declarações retificadas; f) Retificar o valor da causa segundo o monte-mor integralmente apurado. 6. Após a apresentação das primeiras declarações retificadas, atualize-se o valor da causa no sistema e intime-se o inventariante para eventual complementação das custas processuais. 7. 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